TJMA - 0800480-02.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:05
Juntada de Alvará
-
21/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:05
Juntada de termo
-
14/07/2022 09:03
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:51
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:26
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800480-02.2022.8.10.0007 REQUERENTE:CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJ/MA, a liberação do Alvará Judicial, referente ao valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o referido pagamento.
Após, se em ordem, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas também se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
12/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:09
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:40
Juntada de termo
-
06/07/2022 09:52
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:54
Homologada a Transação
-
24/06/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2022 10:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 17 de maio de 2022. PROCESSO: 0800480-02.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 13:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
17/05/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 23:10
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2022 09:16
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
13/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800480-02.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEA FÁTIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO OAB/MA 22269 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a requerente, em suma, que reside em um imóvel(de UC nº 000036027207), tendo recebido uma fatura de dezembro/21(valor de R$ 752,87), que não condiz com o consumo médio de sua residência, mas a ré não inspecionou o seu medidor.
Aduz ainda que a ré informou que estavam corretas as faturas de outubro e novembro/21(valores de R$ 481,26 e R$ 423,75) e que quitou essas duas contas, para evitar o corte de energia.
Dessa forma, requer tutela de urgência a fim para de determinar que a ré não corte o fornecimento de energia elétrica da UC nº 003008989272 e que não faça constar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não incidindo juros nem multas e caso interrompa o fornecimento da energia antes da apreciação desta inicial, que seja religada imediatamente, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da cobrança indevida, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da requerente e inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que: 1) SE ABSTENHA de SUSPENDER o FORNECIMENTO de ENERGIA elétrica, bem como RESTABELECER, caso já tenha feito a interrupção, na Unidade Consumidora, de Conta Contrato nº 36027207, de titularidade da autora, em razão da fatura de consumo, no importe de R$ 752,87 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), de competência do mês de Dezembro/2021, com vencimento em 28/12/2021; 2) SE ABSTENHA de INSCREVER o NOME da autora CLEA FÁTIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO(CPF nº *37.***.*06-00 ) nos cadastros RESTRITIVOS de crédito, concernente ao débito da fatura em referência, ambas as providências a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para a requerente, em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
CITE-SE a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de abril de 2022.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC -
08/04/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807789-05.2016.8.10.0001
Dayse Helena Joaquim Castro
Consorcio Sao Luis Shopping Center
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 10:18
Processo nº 0800496-53.2022.8.10.0007
Hyago Yury dos Santos Diniz
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Claudio Henrique Trinta dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 12:35
Processo nº 0800496-53.2022.8.10.0007
Hyago Yury dos Santos Diniz
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 16:59
Processo nº 0000981-65.2017.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Lucilene Araujo Santos
Advogado: Nathalia Araujo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 07:47
Processo nº 0000981-65.2017.8.10.0103
Lucilene Araujo Santos
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00