TJMA - 0000981-65.2017.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:00
Baixa Definitiva
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24/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 08:59
Juntada de termo
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24/03/2023 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:42
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000981-65.2017.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS AGRAVADA: LUCILENE ARAUJO SANTOS ADVOGADA: NATHALIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA 13.481) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 26 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
26/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/07/2022 23:59.
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02/06/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0000981-65.2017.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D´água das Cunhãs Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB MA 8.133) Recorrida: Lucilene Araújo Santos Advogadas: Dra.
Nathália Araújo Santos (OAB MA 13.481) e Dra.
Rafaela de Sousa Araújo (OAB/MA 14.953) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e105 III a e c da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de apelação (ID 15026297).
Razões dos Recursos juntadas nos ID’s 15909579 e 15909578.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Os Recursos carecem do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que dirigidos contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelos arts. 102 III e 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF: “A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto à Corte local.
Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Súmula 281 do STF” (ARE n. 1.135.947, Relator Min.
Edson Fachin).
Na mesma linha, é o entendimento do STJ para o recurso especial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:14
Recurso Extraordinário não admitido
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31/05/2022 14:14
Recurso Especial não admitido
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07/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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07/05/2022 14:27
Juntada de termo
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000981-65.2017.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RECORRIDA: LUCILENE ARAUJO SANTOS ADVOGADA: NATHALIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA 13.481) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luis, 07 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/04/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/04/2022 16:33
Juntada de recurso especial (213)
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11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 11:11
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:40
Conhecido o recurso de LUCILENE ARAUJO SANTOS - CPF: *01.***.*92-02 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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01/02/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 07:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 13:13
Recebidos os autos
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25/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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