TJMA - 0800532-79.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:17
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/03/2024 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 12:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800532-79.2021.8.10.0056 - Santa Inês Apelante: Raimundo Sousa Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98.771) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Sousa Silva, na qual pretende reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por danos Materiais e Morais, movida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Na origem, o autor ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo supostamente fraudulento feito em seu nome junto ao banco requerido.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 25453949) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (Id n° 25453952), aduzindo, em suma, irregularidade na contratação.
Com isso, requer provimento do recurso, para que o apelado seja condenado à repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID n° 25453956).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n° 30309541). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No presente caso, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e o IRDR nº 53983/2016.
Isso porque a instituição financeira não comprovou a regularidade do empréstimo discutido nos autos, vez que juntou instrumento contratual desprovido de validade jurídica (Id’s n° 25453829 e 25453830). É que o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
De acordo com o que se verifica nos autos, não consta, no contrato de empréstimo, assinatura a rogo da parte contratante, mas tão somente a assinatura de duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato.
Ademais, não houve a devida identificação das testemunhas, visto que seus documentos pessoais de identidade não foram acostados ao instrumento contratual. (IDs n° 25453829 e 25453830).
Assim sendo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Portanto, reformo a sentença para que haja a devolução do valor indevidamente descontado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, determino a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora.
Nesse sentido aponta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS MAJORADAS EM GRAU DE RECURSO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL.
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA.
I - Vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou; II - Contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o prestador de serviços atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados; III - O dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; IV - Quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, encontra-se em desacordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, resta justificada a excepcional intervenção da Corte Revisora para majorá-lo tendo em vista o poder econômico do ofensor; V - Aplicação do § 11 do art. 85 do CPC para majorar a verba sucumbencial em grau de recurso; VI - Apelação principal não provida e apelação adesiva provida parcialmente. (TJ/MA - Apelação Cível 0803720-83.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 25/04/2022) No que diz respeito ao quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos.
Anota-se, por fim, que o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combatida.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e determinar a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOUSA SILVA - CPF: *73.***.*41-04 (REQUERENTE) e provido
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20/10/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
09/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800532-79.2021.8.10.0056 REQUERENTE: RAIMUNDO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 5 de julho de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
05/07/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:04
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 18:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:00
Baixa Definitiva
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21/07/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0800532-79.2021.8.10.0056 -Santa Inês/MA Apelante: Raimundo Sousa Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa - Pi17904-A Apelado: Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado: Fabiana Diniz Alves - Mg98771-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Sousa Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Mercantil Do Brasil S/A., que, por a parte não ter saneado a irregularidade apontada, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Razões recursais, id 16895424. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 16895428. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (id 17168595) É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos, não obstante os fundamentos judiciais, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, além de comprovante de residência, procuração ad judicia (a rogo) e da declaração de pobreza nos termos da lei, pretendendo a obtenção da assistência judiciária gratuita, as quais, diversamente do entendido pelo juízo singular não se constituem documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Com relação a apresentação de procuração pública, por analfabeto, perante o juízo, sob pena de indeferimento da inicial, entendo ser desnecessário, pois, não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser tão somente assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, única exigência necessária, e assim foi feito. Nesse sentido e em recente decisão, o CNJ, quando avaliou o Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000 promovido por um Procurador do Trabalho (TRT 20ª Região) decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório torna dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus sagrados Direitos, conforme se verifica a ementa, in verbis: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA: 00014647420092000000, Relator: LEOMAR BARROS, Data de Julgamento: 06/04/2010). Logo, não pode o juiz exigir a apresentação de procuração pública haja vista que se considera válida àquela procuração que atende os requisitos do art. 595 do CC, contendo assinatura à rogo e das duas testemunhas. Do exposto, dou provimento de planto ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOUSA SILVA - CPF: *73.***.*41-04 (REQUERENTE) e provido
-
20/05/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 13:22
Juntada de parecer do ministério público
-
13/05/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:18
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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