TJMA - 0802824-30.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:29
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:29
Juntada de intimação
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15/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 11:37
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 23:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:19
Juntada de despacho
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29/06/2022 02:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:06
Juntada de diligência
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26/06/2022 21:24
Juntada de Certidão de juntada
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30/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 13:47
Juntada de diligência
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06/05/2022 11:44
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 25/04/2022 23:59.
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05/05/2022 19:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 08:15
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:10
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 00:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:29
Juntada de petição
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13/04/2022 11:24
Juntada de petição
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13/04/2022 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 19:10
Juntada de apelação
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11/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:39
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802824-30.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: ANDREIA BARROS DA CONCEICAO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANDREIA BARROS DA CONCEICAO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação (ID 61680217).
Alegações finais da Defesa de Andreia Barros da Conceição, de ID 62730199, requerendo a absolvição da acusada, em caso de condenação que a aplicação da pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecido o direito de apelar em liberdade e que seja fixado o regime inicial aberto.
Alegações finais da Defesa de Lairton Sousa de Araújo, de ID 62637242, requerendo a absolvição do acusado pelo crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, além da absolvição por inexistência de provas, a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, fixação do regime aberto ou semiaberto e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - DO MÉRITO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet denunciou os réus nas penas do art. 33, "caput" c/c 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado aos acusados restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo termo de apresentação e apreensão (48890054) e pelos Laudos Periciais Criminais nº. 651/2021, 654/2021, 653/2021, 689/2021 - LAF/ITZ (ID 61565820), os quais apresentaram resultado positivo no material amarelo sólido, com massa bruta de 239 g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma BASE - CRACK (ID 61565824); nas 04 (quatro) porções de material vegetal seco compactado, com massa bruta de 632g, constatou-se a de THC (Delta-9- Tetrahicrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu – MACONHA (ID 61566677); no material brando sólido, com massa bruta de 846g, detectou-se a presença de COCAÍNA na forma de SAL (ID 61566679) e, no recipiente incolor, contendo líquido e no material vegetal, com massa bruta de 439g, comprovou-se a presença de THC (Delta-9- Tetrahicrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis Sativa Lineu – MACONHA (ID 61566683), substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial, bem como em Juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 57000161.
Vejamos.
O informante Manoel Victor Sousa Araújo, irmão do acusado Lairton, disse: "que só se recorda quando a polícia chegou em casa; que foi cedo, por volta de 06h00min à 07h00min; que a polícia invadiu e procuraram as coisas por lá; que acharam droga na residência; que não sabe o tipo de droga; que não sabia que tinha droga na residência; que não suspeita de quem seja; que antes dele e sua mãe chegarem, moravam na casa só seu irmão, a mulher dele; que não chegou a conversar com seu irmão e nem com a mulher dele, a Andréia; que seu irmão não usa droga e nem a mulher dele; que seu irmão trabalhava no “Mateus”; que a mulher dele era autônoma; que não sabe se eles iam com frequência a Imperatriz ou se recebia alguém de Imperatriz; que tem pouco tempo que está em Balsas; que fez ano agora; que não chegou a conversar com a Andréia depois disso; que não sabe dizer se seu irmão e Andreia já foram presos antes por tráfico; que eles não eram usuários." Por sua vez, a informante Maria de Fátima Sousa, mãe do acusado Lairton, disse: "que no dia que a polícia chegou estava em casa; que eles chegaram por volta de 06h00min para às 07h00min; que eles bateram no portão; que estava no seu quarto; que dorme no quarto do fundo e seu filho também; que foi lá e bateu na porta e chamou os outros; que eles abriram a porta; que eles pegaram a chave e um subiu no muro; que ficaram ameaçando que iriam atirar nos cachorros; que foi correndo para ver se conseguia amarrá-los; que são dois cachorros; que o Lairton foi abrir o portão e eles entraram; que foi localizado droga na casa, mas não sabia que tinha droga; que dorme em quarto separado com seu filho; que acha que a droga foi encontrada no quarto de Lairton e Andreia; que não se recorda qual o tipo da droga; que foi encontrado um pouco de dinheiro; que também foi encontrado uma balança; que não sabe que dizer se Lairton é usuário de droga, porque chegou a pouco tempo de Goiânia; que o Lairton trabalhava de carteira assinada no Mateus; que logo arrumou um serviço e começou a trabalhar com a Dra.
Hérina; que seu menino (Manoel) também trabalha na granja e quando ele chegava lá logo ia para pizzaria; que não sabe se Andreia é usuária; que nunca viu modo de nenhum deles; que o casal está junto cerca de 05 (cinco) anos; que não sabe se eles já foram presos antes por drogas." A testemunha Jean Levi Mota Cavalcante, policial militar, disse: "que estava na missão de ordem de busca neste dia; que estava de trabalho com os colegas Sargento Francinaldo, a equipe da polícia civil e parte da equipe do GOE; que chegou a adentrar na residência; que a entrada tática foi feita pela equipe do GOE; que dentro da casa foi localizada grande quantidade de droga, dinheiro e balanças de precisão; que as drogas eram maconha, cocaína e crack; que foi apreendido uma balança de precisão; que não se recorda o valor exato do dinheiro, mas sabe que tinha mais de R$ 3.000,00 (três mil reais); que uma parte da droga estava dentro do sofá, a outra dentro da geladeira e algumas pedras de crack no chão do banheiro; que quando chegou lá, supõe que alguém entrou no banheiro para dispersar a droga; que não chegou a conversar com nenhum dos acusados, porque no momento a parte de sua equipe foi fazer a varredura no local, fizeram o adentramento porque não sabiam quem estava lá dentro; que os policiais que ficaram do lado de fora na contenção, não foram os de sua equipe; que a equipe de investigação inteligência da polícia militar já tinha feito um trabalho, com levantamento de inteligência em cima disso e, as informações que chegaram para eles era de que os acusados são traficantes; que eles já estavam praticando o tráfico e, inclusive, já tinham informações que tinha chegado drogas na casa dos acusados naqueles dias; que a droga estava embaixo do sofá; que a da geladeira quem a localizou foi o sargento Francinaldo; que não conhecia os acusados anteriormente; que a polícia militar cumpriu o mandado e a apreensão que foram determinados pela justiça." A última testemunha Francinaldo Ferreira da Silva, policial, disse: "que participou da missão de ordem de busca desse processo penal; que entrou na residência; que localizou dentro da geladeira substância esverdeada aparentando ser maconha e uma quantidade de dinheiro em espécie; que parte do dinheiro estava dentro da geladeira e a outra parte estava dentro de uma caixa embaixo do sofá; que dentro dessa caixa também tinha um pó branco aparentando ser cocaína e umas pedras aparentando ser crack; que encontrou também umas pedras aparentando ser crack próximo ao vaso sanitário do banheiro do quarto, parece que alguém estava tentando jogar fora; que eram três pedras; que também foram encontrados juntamente com os objetos embaixo do sofá, duas balanças de precisão e dinheiro; que a diligência de busca e apreensão foi pautado na grande movimentação de pessoas no local; que foi lhe repassado que eles estariam recebendo uma quantidade de drogas para venda; que não conversou com nenhum dos acusados; que só perguntou a uma senhora que estava lá de quem seria o último quarto; que ela indicou que era do rapaz mais alto e branco; que ela não chegou a informar quem era os proprietários das drogas; que na casa tinha dois rapazes e uma mulher mais jovem, uma senhora e uma criança; que o horário da diligência foram as 07h00min da manhã; que não houve resistência dos moradores da residência, eles só demoraram abrir a porta; que não informaram o porquê da demora; que não teve nenhum problema na abordagem." O acusado Lairton Sousa de Araújo, em seu interrogatório, disse: "que confessa que a droga apreendida na casa era sua, na quantidade narrada pelo juiz; que a casa em que foi dado o cumprimento de mandado também era sua; que Andreia é sua esposa; que a finalidade da droga era para comercio; que a Andreia não praticava o crime de tráfico de drogas; que só ele efetuava a comercialização da droga." Por fim, a acusada Andreia Barros da Conceição, em seu interrogatório, fez o uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sabe-se que os réus não possuem o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto, estes tornam-se desprovidos da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não trazem comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Destarte, não merecem prosperar seus argumentos de que a droga apreendida pertencia apenas ao acusado Lairton, tendo em vista que o caderno de anotações, apreendido com as informações sobre as movimentações do tráfico, possuía diversas vezes referências à acusada Andreia.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “ter em depósito”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo". Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal, além de que foi encontrado um caderno com os controles das vendas dos entorpecentes, algumas balanças de precisão e objetos característicos do tráfico, tais como pinos plásticos.
Deste modo, a conduta dos denunciados amolda-se ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter os acusados ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas tanto pelo termo de apresentação e apreensão (48890054), onde consta a apreensão de 697 g (seiscentos e noventa e sete gramas) de substância vegetal com odor semelhante à “maconha”, 370 g (trezentos e setenta gramas) de material sólido, com as características do entorpecente conhecido como “crack” e 720 g (setecentos e vinte gramas) de substância em pó, de colocação esbranquiçada, semelhante a “cocaína”, que estavam na geladeira, dentro do sofá da sala e no chão do quarto, um caderno com possíveis anotações de valores sobre a venda de drogas, 02 (duas) balanças de precisão, grande quantidade de dinheiro trocado, quanto pelo laudo pericial criminal, que comprovou que as substâncias apreendidas tratavam-se Cannabis sativa Lineu (maconha), alcaloide cocaína na forma base - "Crack", e alcaloide cocaína na forma de sal - "Cocaína".
No que toca a autoria do delito, restou comprovada diante dos depoimentos prestados em sede policial, bem como em Juízo, pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e pelo interrogatório do acusado Lairton, que afirmou que mora junto com sua esposa Andreia, e possuía substância entorpecente em depósito.
Tendo em vista que, pelos locais e condições em que a droga e os outros objetos foram encontrados, presume-se que ambos os acusados realizavam a traficância, pois, geladeira, banheiro, e sofá, são locais de acesso comum pelos moradores da residência.
Ademais, cumpre ressaltar que o caderno apreendido na residência dos acusados (ID 48890054, fls. 38 e 41), possuía algumas menções com o nome de Andreia.
Além disso, em certas folhas do caderno existem anotações referindo-se aos compradores como "amigo do Lairton", presumindo-se assim que estes registros não foram feitos pelo denunciado, e sim, por outra pessoa, também responsável pela traficância.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal dos réus ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO, os quais encontram-se incursos também nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006. IV - CONCURSO MATERIAL Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO, nas sanções previstas no art. 33, "caput", e art. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
VI - PARA ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
A acusada não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que a ré tenha sido condenada anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis à ré.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta da acusada.
Há, no presente caso, uma consequência grave, que são as consequências causadas em detrimento da saúde pública posto que o vício em entorpecentes concorre para prejuízos à saúde mental, emocional e física. Alguns desses danos podem ser irreversíveis ou fatais.
Outrossim, no Brasil, os gastos com as drogas oneram os cofres públicos e geram um grande prejuízo com tratamentos para a recuperação do vício ou com a comorbidades associadas à dependência.
Para a sociedade, as consequências das drogas geram impactos negativos em variados contextos e contribuem para acentuar os problemas sociais já presentes no cotidiano do brasileiro.
A violência e a intrínseca relação com o crime são questões que desafiam bastante as entidades governamentais.
Para o usuário, o consumo desenfreado dessas substâncias causa o comprometimento da capacidade crítica, reduz o juízo de valor e o torna refém da marginalidade e da exclusão social.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
Neste contexto, analisando as circunstâncias em que se deu o crime e os elementos subjetivos da conduta social da ré, bem como atento ao esforço deste Juízo em coibir este tipo de delito, a pena-base deve ser fixada: Quanto ao tráfico de drogas: 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Quanto ao crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância AGRAVANTE ou ATENUANTE.
Assim mantenho as penas nos seguintes patamares: Quanto ao tráfico de drogas: 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Quanto ao crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena, mesmo porque não se aplica a previsão contida no § 4º da Lei 11.343/2006, posto que a acusada dedicava-se à atividade criminosa, conforme provado através das anotações do tráficos constante do caderno apreendido.
Assim permanecem as penas fixadas em: Quanto ao tráfico de drogas: 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Quanto ao crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. VII - CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas de reclusão, fixando-a em: 11 (onze) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa. VIII - PARA LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Há, no presente caso, uma consequência grave, que são as consequências causadas em detrimento da saúde pública posto que o vício em entorpecentes concorre para prejuízos à saúde mental, emocional e física. Alguns desses danos podem ser irreversíveis ou fatais.
Outrossim, no Brasil, os gastos com as drogas oneram os cofres públicos e geram um grande prejuízo com tratamentos para a recuperação do vício ou com a comorbidades associadas à dependência.
Para a sociedade, as consequências das drogas geram impactos negativos em variados contextos e contribuem para acentuar os problemas sociais já presentes no cotidiano do brasileiro.
A violência e a intrínseca relação com o crime são questões que desafiam bastante as entidades governamentais.
Para o usuário, o consumo desenfreado dessas substâncias causa o comprometimento da capacidade crítica, reduz o juízo de valor e o torna refém da marginalidade e da exclusão social.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
Neste contexto, analisando as circunstâncias em que se deu o crime e os elementos subjetivos da conduta social do réu, bem como atento ao esforço deste Juízo em coibir este tipo de delito, a pena-base deve ser fixada: Quanto ao tráfico de drogas: 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; Quanto ao crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância AGRAVANTE.
Outrossim, constato a presença da ATENUANTE, prescrita no inciso III, d, do art. 65 do Código Penal, isso porque o réu LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO confessou apenas a prática do crime de tráfico.
Assim, tal atenuante incidirá apenas para o crime confessado, não incidindo, portanto, para o crime de associação para o tráfico.
Assim reduzo a pena para o seguinte patamar: Quanto ao tráfico de drogas: 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; Quanto ao crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena, mesmo porque não se aplica a previsão contida no § 4º da Lei 11.343/2006, posto que o acusado dedicava-se à atividade criminosa, conforme provado através das anotações do tráficos constante do caderno apreendido.
Assim permanecem as penas fixadas em: Quanto ao tráfico de drogas: 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; Quanto ao crime de associação para o tráfico: 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa.
IX - CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas de reclusão, fixando-a em: 10 (dez) anos de reclusão e 1300 (mil e trezentos) dias-multa.
X - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que os acusados ficaram presos cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
XI - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, a circunstância judicial negativa e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para os dois sentenciados, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
XII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intimem-se os acusados, seus defensores e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
XIII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Preliminarmente, não se vislumbra a necessidade de oitiva da parte contrária, vez que trata-se de caso de urgência, nos termos do art. 282, §3º, do CPP.
Da análise dos autos, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva consubstanciados pelos elementos de informação apresentados, bem como a confissão do investigado Lairton, indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesses moldes, afigura-se razoável a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Portanto, a manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010), especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o delito, e pela quantidade de drogas apreendidas, estando satisfeitos os requisitos para a manutenção do ergástulo cautelar, como garantia da ordem pública.
Outrossim, ressalta-se que não se aplica ao sentenciado Lairton Sousa de Araújo quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública, precipuamente.
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a manutenção da segregação cautelar dos acusados Lairton Sousa de Araújo e Andreia Barros da Conceição é medida que se impõe, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.
Quanto à acusada Andreia Barros da Conceição, verifico continuar presente o requisito legal autorizador para a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, qual seja, ser responsável por filho menor.
Desta feita, mantenho a prisão domiciliar da sentenciada.
XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à autoridade policial.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a - Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b - Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via DJE.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 05 de abril de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21071215195360400000045821876 7 DECISAO-ANDREIA E LAIRTON.pdf ciência da decisão Documento Diverso 21071215195429100000045822698 6 PROTOCOLO ENVIO DECISÃO CIENCIA MPE E DEPOL Documento Diverso 21071215195478700000045822696 5 DECISÃO ANDREIA E OUTRO Documento Diverso 21071215195598400000045822695 4.2 Certidão de Nascimento Enzo Benjamim da Conceição de Araújo Documento Diverso 21071215195698000000045822693 4 .1 Carteira de Trabalho de Previdencia Social Documento Diverso 21071215195746900000045821892 4 Manifestação defesa Documento Diverso 21071215195911400000045821890 2 CERTIDÃO NADA CONSTA Documento Diverso 21071215195933800000045821888 3 Andreia Barros e Lairton Sousa - Manifestação do MPE-1 Documento Diverso 21071215195975100000045821887 1A APF ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO Parte 2 Documento Diverso 21071215200074400000045821886 1 APF ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO e LAIRTON SOUSA DE ARAÚJO Parte 1 Documento Diverso 21071215200142900000045821883 Despacho Despacho 21071308432683400000045834372 Certidão Certidão 21071516132005000000046052263 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21080510304431000000047087736 IP 136211.2021.345.345.3 EM DESFAVOR DE LAIRTON SOUSA DE ARAUJO E ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO_parte Documento Diverso 21080510304493600000047087739 IP 136211.2021.345.345.3 EM DESFAVOR DE LAIRTON SOUSA DE ARAUJO E ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO_parte Documento Diverso 21080510304527100000047087740 Vista MP Vista MP 21080517310540400000047134424 Denúncia Denúncia 21082310075531600000048034812 DCRIM-5ªPJBAL952021_ASSINADO Petição Inicial 21082310075551500000048034814 Decisão Decisão 21082317545105900000048087314 Citação Citação 21082317545105900000048087314 Citação Citação 21082317545105900000048087314 Diligência Diligência 21090811034626700000048901950 Scan_2021-09-08-100044518 Diligência 21090811034641300000048901957 Diligência Diligência 21090811065831200000048901967 Scan_2021-09-08-100044518 Diligência 21090811065902500000048901972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090917190169500000049016027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090917190169500000049016027 Intimação Intimação 21082317545105900000048087314 Resposta a acusação Petição 21091910584542000000049542306 Resposta à acusação Protocolo 21091910584712900000049542309 Procuração Procuração 21091910584717800000049542310 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 21091910584722800000049542311 Contestação Contestação 21100615213909300000050622451 Decisão Decisão 21100714350485900000050694041 Protocolo Protocolo 21101110204324300000050823198 popup.jsf2 Documento Diverso 21101110204334900000050823199 Protocolo Protocolo 21101110320978900000050823894 Zimbra Protocolo 21101110320991200000050823895 Intimação Intimação 21101111041808700000050825122 Intimação Intimação 21101111041816300000050825123 Intimação Intimação 21101111041823500000050825124 Intimação Intimação 21100714350485900000050694041 Intimação Intimação 21101111041832800000050825125 Intimação Intimação 21101111041839500000050825126 Intimação Intimação 21101111041847400000050825127 Intimação Intimação 21101111041854200000050825128 Intimação Intimação 21101111041860200000050825129 Petição Petição 21101208320078200000050850823 Petição -CIENCIA Petição 21101315392376500000050921900 Petição Petição 21101410065984900000050962904 Despacho Despacho 21101514213944700000051058618 Intimação Intimação 21101514213944700000051058618 Termo de Juntada Termo de Juntada 21101813531472600000051164322 Zimbra Protocolo 21101813531533700000051164324 Diligência Diligência 21102207583755900000051459172 Protocolo Protocolo 21102709411990600000051730487 Oficio e Certidão Documento Diverso 21102709411999200000051730490 Diligência Diligência 21112311491816100000053202330 Scan_2021-11-23-104055700 Diligência 21112311491821600000053202340 Diligência Diligência 21112316232037900000053235560 Scan_2021-11-23-151613534 Diligência 21112316232041900000053235569 Diligência Diligência 21112316254442300000053235576 Scan_2021-11-23-151841855 Diligência 21112316254446400000053235580 Diligência Diligência 21112316271859800000053235588 Scan_2021-11-23-152016796 Diligência 21112316271864100000053236344 Diligência Diligência 21112316290209300000053236350 Scan_2021-11-23-152153066 Diligência 21112316290214300000053236355 Diligência Diligência 21112316302754000000053236371 Scan_2021-11-23-152318554 Diligência 21112316302759400000053236380 Diligência Diligência 21112316322500000000053236384 Audiencia de instrução e julgamento parte 01_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460408200000053389770 Audiencia de instrução e julgamento parte 01_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460477700000053389768 Audiencia de instrução e julgamento parte 02_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460571600000053389774 Audiencia de instrução e julgamento parte 01_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460705200000053389769 Audiencia de instrução e julgamento parte 01_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460809800000053389773 Audiencia de instrução e julgamento parte 01_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460858900000053389771 Audiencia de instrução e julgamento parte 02_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513460919100000053389776 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21112513461090400000053389749 Despacho Despacho 21112614222180400000053485649 Intimação Intimação 21112614222180400000053485649 Termo de Juntada Termo de Juntada 21112614342266500000053486415 Zimbra Protocolo 21112614342273800000053486416 Protocolo Protocolo 21112911175484700000053560834 Intimação Intimação 21112913270444700000053576400 Termo de Juntada Termo de Juntada 21120914565110500000054227845 Zimbra Protocolo 21120914565118900000054227854 popup.jsf12 Protocolo 21120914565126400000054227887 Intimação Intimação 21120914581780000000054227891 Petição Petição 22011214481021300000055215160 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE LAIRTON Documento Diverso 22011214481033700000055215162 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE ANDREIA BARROS Documento Diverso 22011214481040900000055215164 Certidão Certidão 22012622083177000000055927475 Recibo Malote Digital Documento Diverso 22012622083181700000055927476 Zimbra Documento Diverso 22012622083185700000055927477 Intimação Intimação 21112513461090400000053389749 Certidão Certidão 22021710125490200000057255361 Termo Termo 22021810220849200000057344787 Mandado de Prisão Lairton Sousa de Araújo Mandado 22021810220862400000057346523 Despacho Despacho 22022215225505500000057361215 Certidão Certidão 22022216432767000000057598887 email- Reiteração de solicitação de apresentação de laudo Documento Diverso 22022216432772500000057599498 Malote Digital - Reiteração de solicitação de apresentação de laudo Documento Diverso 22022216432776700000057599503 Intimação Intimação 22022215225505500000057361215 Laudo Toxicológico Laudo Toxicológico 22022309275200600000057630228 LAUDO Nº 651-2021 Documento Diverso 22022309275246300000057630232 LAUDO Nº 654-2021 Documento Diverso 22022309275257500000057630235 LAUDO Nº 653-2021 Documento Diverso 22022309275267500000057630237 LAUDO Nº 689-2021 Documento Diverso 22022309275273900000057630241 Vista MP Vista MP 22022215225505500000057361215 Alegações finais do MP Petição 22022411465766800000057736359 Intimação Intimação 22022215225505500000057361215 Intimação Intimação 22022215225505500000057361215 Petição (alegações finais por memoriais) Petição 22031419345589400000058626325 (Lairton Sousa de Araújo) Protocolo 22031419345593900000058626326 Petição Petição 22031516194014000000058713120 AF.
ANDREIA Petição 22031516194020200000058713121 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão , PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 ANDREIA BARROS DA CONCEICAO RUA 11, 350, PRÓXIMO AO HC, BACABA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LAIRTON SOUSA DE ARAUJO RUA 11, 350, PRÓXIMO AO HC, BACABA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
09/04/2022 20:05
Juntada de apelação
-
09/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 20:09
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 16:19
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:34
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 11:46
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 09:27
Juntada de laudo toxicológico
-
22/02/2022 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:22
Juntada de termo
-
17/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/01/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:48
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:27
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:27
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/12/2021 14:56
Juntada de termo de juntada
-
07/12/2021 16:40
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2021 11:17
Juntada de protocolo
-
26/11/2021 14:34
Juntada de termo de juntada
-
26/11/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
25/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:32
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:30
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:29
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:27
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:25
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:23
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:49
Juntada de diligência
-
27/10/2021 09:41
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 07:58
Juntada de diligência
-
18/10/2021 13:53
Juntada de termo de juntada
-
18/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:07
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:39
Juntada de petição
-
12/10/2021 08:32
Juntada de petição
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 10:32
Juntada de protocolo
-
11/10/2021 10:20
Juntada de protocolo
-
11/10/2021 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
07/10/2021 14:35
Outras Decisões
-
07/10/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:22
Juntada de contestação
-
01/10/2021 16:45
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:35
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:13
Decorrido prazo de ANDREIA BARROS DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
09/09/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:06
Juntada de diligência
-
08/09/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:03
Juntada de diligência
-
25/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/08/2021 17:54
Recebida a denúncia contra LAIRTON SOUSA DE ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:07
Juntada de denúncia
-
05/08/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 17:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/08/2021 10:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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