TJMA - 0802824-30.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:29
Baixa Definitiva
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02/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 22:06
Juntada de petição
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04/11/2022 07:24
Decorrido prazo de LAIRTON SOUSA DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUSA ARAÚJO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de Maria de Fátima Sousa em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de Kathy de Sousa Oliveira de Araújo em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Saraiva de Araújo em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUSA ARAÚJO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de Maria de Fátima Sousa em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de Kathy de Sousa Oliveira de Araújo em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Saraiva de Araújo em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de ANDREIA BARROS DA CONCEICAO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de ANDREIA BARROS DA CONCEICAO em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:11
Juntada de parecer
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18/10/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 02:20
Publicado Acórdão em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 A 10/10/2022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802824-30.2021.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA 1º APELANTE: ANDREIA BARROS DA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: LAIRTON SOUSA DE ARAUJO ADVOGADA: RENATA DA SILVA SOUZA – OAB/MA 15978-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO, BEM COMO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E EMBASADA EM ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE POSSUA MAIS DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS.
INCIDÊNCIA REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADO QUE AMBOS OS APELANTES DEDICAVAM-SE A PRÁTICAS CRIMINOSAS.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS PODEM EMBASAR A NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas nos autos em relação ao crime de tráfico de drogas, pois, além do 2º Apelante ter confessado que as drogas encontradas eram destinadas a comercialização, estas não estavam escondidas, mas em locais de acesso fácil e diário, a exemplo da geladeira da casa. 2. É cediço que, para efetiva caracterização do crime de associação para o tráfico, necessário que estejam efetivamente demonstradas a estabilidade e permanência associativa, além do animus associativo (dolo) entre os agentes para a prática da traficância, de modo que, o simples fato dos apelantes conviverem maritalmente não é suficiente para caracterizar o delito ora em análise. 3.
A valoração das consequências do crime não está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não podendo serem utilizados para exasperar a pena-base, merecendo, portanto, o decote pretendido pelos apelantes. 5.
Não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade relativa em relação ao 2º Apelante, vez que este contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos criminosos. 6.
Tendo restado demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, sobretudo pelos cadernos apreendidos, que registravam uma extensa lista de registro da mercancia ilícita realizada, impossível que se aplique a redutora do art. 33, § 4º da lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado); 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0802824-30.2021.8.10.0026, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ANDREIA BARROS DA CONCEIÇÃO (1ª Apelante), representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e LAIRTON SOUSA DE ARAUJO (2º Apelante), representado por advogado, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Balsas/MA (ID 18196968), que condenou a 1ª Apelante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, e o 2º Apelante a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa.
Colhe-se da peça acusatória (ID 18196669) que: “(…) No dia 08/07/2021, por volta das 07h00min, uma equipe formada por agentes da Polícia Civil e do Grupo de Operações Especiais da Polícia Militar se deslocou até o imóvel residencial situado na Rua 11, nº 350, Bairro Bacaba, em Balsas/MA, a fim de dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0802738-59.2021.8.10.0026, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara desta Comarca, em virtude do recebimento de informações de que Andreia Barros da Conceição e Lairton Sousa de Araújo recebem com frequência grande quantidade de drogas oriunda da cidade de Imperatriz/MA. (...) Durante as buscas, foram encontrados 697 g (seiscentos e noventa e sete gramas) de substância vegetal com odor semelhante à “maconha”, 370 g (trezentos e setenta gramas) de material sólido, com as características do entorpecente conhecido como “crack” e 720 g (setecentos e vinte gramas) de substância em pó, de colocação esbranquiçada, semelhante a “cocaína”, que estavam na geladeira, dentro do sofá da sala e no chão do quarto.
Foram apreendidos, ainda, R$ 4.806,00 (quatro mil oitocentos e seis reais), trocado em cédulas de diversos valores, três balanças de precisão, dois cadernos com anotações relativas ao tráfico, nove pinos, comumente utilizado para armazenar droga, dois aparelhos de telefonia celular, sendo um da marca Samsung, modelo SA31, e outro da marca LG, e os demais petrechos descritos no auto de apresentação e apreensão (...)” Em vista dos fatos expostos, os pacientes foram denunciados pela prática dos tipos penais capitulados nos caputs dos arts. 33 e 35 da Lei 11343/2016 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), na forma do art. 69 do CP (concurso material).
Concluída a fase inquisitorial e após o recebimento da denúncia, os ora apelantes apresentaram suas respostas à acusação (IDs 18196680 e 18196684).
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 24 de novembro de 2021 (ID 18196922), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foram interrogados os apelantes.
Todos atos da audiência ficaram gravados em mídia audiovisual (IDs 18196923 a 18196929).
Alegações finais da acusação apresentadas ao ID 18196961.
As dos 1º e 2º apelantes constam nos IDs 18196965 e 18196967.
Transcorrida a instrução processual, o juízo a quo entendeu existirem provas suficientes da autoria e materialidade delitiva em relação a ambos os apelantes, pelo que prolatou a sentença condenatória, contra a qual os apelantes interpuseram os recursos ora em apreço.
Em suas razões de ID 18196984, a 1ª Apelante, Andreia Barros da Conceição, alegou e requereu em síntese: (1) a ausência de provas suficientes para a condenação pelos crimes que lhe são imputados, pelo que requer sua absolvição; (2) que seja feito o ajuste dosimétrico na primeira fase para afastar a circunstância judicial relativa às consequências do crime, vez que negativada mediante fundamentação genérica, ou, caso seja mantida, que adote-se o patamar de aumento de 1/8; (3) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por não existirem provas de que a 1ª Apelante se dedica a atividades criminosas.
Já o 2º apelante, Lairton Sousa de Araujo, em suas razões de ID 18470974, alega e requer: (1) absolvição pelo crime de associação para o tráfico, vez que não existem provas de que traficava em companhia de sua esposa, a 1ª Apelante; (2) a fixação da pena-base no mínimo legal ante a inexistência de fundamentos idôneos para sua exasperação; (3) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, vez que o 2º Apelante possuía 21 (vinte e um) anos à época dos fatos criminosos; (4) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por não existirem provas de que a 1ª Apelante tinha a vida voltada para práticas criminosas.
Em sede de contrarrazões o Ministério Público, pugnou pelo parcial provimento de ambos os apelos, apenas para que haja o redimensionamento das penas-base (IDs 18196990 e 18626996) A Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos por estarem presentes os pressupostos necessários a suas admissibilidades.
Conforme relatado, os apelantes insurgem-se contra a sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei 11.346/06, em concurso material de crimes.
Passo, então, a analisar o mérito recursal.
Da autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de entorpecentes: Conforme colhe-se dos autos, encontra-se entre as teses recursais da 1ª Apelante a alegação de insuficiência de provas para sua condenação pelo crime de tráfico.
Porém, razão não lhe assiste.
Embora o esforço argumentativo da 1ª Apelante, tem-se que o arcabouço probatório coligido nos autos é capaz de atestar, de forma sobejante, a autoria e materialidade delitivas em relação ao crime de tráfico de entorpecentes.
Explico.
Quanto a materialidade, esta resta inconteste ante tudo que foi apreendido na residência da 2ª Apelante, destacando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, cuja natureza e ilicitude foi atestada pelos laudos periciais realizados.
Soma-se a existência de diversos petrechos característicos da traficância habitual, a saber, balanças de precisão, embalagens próprias para o armazenamento de doses individualizadas de drogas, cadernos com registros do fluxo da mercancia ilícita, aparelhos celulares, dentre outros.
Já a autoria, esta encontra-se deveras consubstanciada no fato dos entorpecentes terem sido encontrados em locais de acesso fácil e diário, a exemplo daqueles que foram encontrados na geladeira e no sofá da casa.
Consubstancia-se também no fato dos apelantes conviverem maritalmente há 5 (cinco) anos e de ter o 2º Apelante confessado que as drogas destinavam-se a comercialização, de modo que a afirmação deste último no sentido de que a droga pertencia exclusivamente a ele não se demonstra coerente com os demais elementos dos autos e, portanto, insuficiente para afastar a autoria delitiva de sua companheira.
Ademais, como bem observado pelo juiz sentenciante, no que diz respeito ao crime de tráfico, este engloba diversos núcleos, dentre os quais encontram-se “ter em depósito” e “guardar” entorpecentes, condutas as quais claramente enquadram-se à conduta da 1ª Apelante.
Assim, não merece prosperar o pleito da 1ª Apelante para que seja absolvida do crime de tráfico, ante a robustez das provas da autoria e materialidade delitivas.
Da autoria e materialidade em relação ao crime de associação para o tráfico: Diferente do que ocorreu em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tem-se que as provas constantes nos presentes autos não são suficientes para amparar a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.
Como cediço, para efetiva caracterização do crime de associação para o tráfico, necessário que estejam efetivamente demonstradas a estabilidade e permanência associativa, além do animus associativo (dolo) entre os agentes para a prática da traficância, de modo que, o simples fato dos apelantes conviverem maritalmente não é suficiente para caracterizar o delito ora em análise.
No presente caso, conforme anteriormente já delineado, a prática do crime de tráfico por ambos os apelantes é inafastável, já que os elementos dos autos demonstram que as drogas apreendidas na residência do casal nem sequer estavam escondidas, mas armazenadas em locais de acesso diário, a exemplo da geladeira.
Por outro lado, não colhe-se dos autos maiores informações acerca do período de permanência da mercancia de drogas ou da delimitação de funções dos apelantes na prática criminosa, de modo que a condenação pelo crime de associação criminosa se deu sem amparar-se em elementos concretos.
Vejamos entendimento do STJ acerca do assunto: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO, COM REMISSÃO A ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICABILIDADE.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA.
READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA A MODALIDADE ABERTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) – A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9.
Ministro Ribeiro Dantas.
DJe 19/12/2018).
Diante do acima delineado, justo que sejam absolvidos os apelantes em relação ao crime de associação para o tráfico.
Quanto aos pedidos de adequação na dosagem das penas: Fixação da pena-base no mínimo legal: Trata-se de pedido comum aos apelos ora em análise que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o decote da circunstância judicial relativa às consequências do crime, a qual entendem ter sido negativada mediante fundamentação genérica e inidônea.
Neste ponto, razão assiste a seus argumentos.
Conforme verifica-se no decreto condenatório vergastado, os fundamentos utilizados para exasperar as penas dos apelantes na primeira fase de dosagem são realmente genéricos e incapazes de se sustentar.
Vejamos a transcrição da parte que interessa, comum aos dois apelantes: “Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Há, no presente caso, uma consequência grave, que são as consequências causadas em detrimento da saúde pública posto que o vício em entorpecentes concorre para prejuízos à saúde mental, emocional e física.
Alguns desses danos podem ser irreversíveis ou fatais.
Outrossim, no Brasil, os gastos com as drogas oneram os cofres públicos e geram um grande prejuízo com tratamentos para a recuperação do vício ou com a comorbidades associadas à dependência.
Para a sociedade, as consequências das drogas geram impactos negativos em variados contextos e contribuem para acentuar os problemas sociais já presentes no cotidiano do brasileiro.
A violência e a intrínseca relação com o crime são questões que desafiam bastante as entidades governamentais.
Para o usuário, o consumo desenfreado dessas substâncias causa o comprometimento da capacidade crítica, reduz o juízo de valor e o torna refém da marginalidade e da exclusão social.” Verifica-se, portanto, que a valoração das consequências do crime não está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, não podendo serem utilizados para exasperar a pena-base, merecendo, portanto, o decote pretendido pelos apelantes.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
MOTIVOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. (...) Sem menção a qualquer fato concreto hábil a demonstrar a conduta social do paciente como merecedora de maior reprovabilidade, não é admitida a repercussão na exasperação da pena-base. 6.
As consequências delitivas, reputadas como "nefastas para a sociedade, posto que facilita a disseminação do ilícito, já que praticado em conluio" são inerentes ao tipo penal em foco, presentes em qualquer associação para o tráfico, de modo que se afiguram genéricas e não possuem aptidão para acréscimo na sanção. 7.
A respeito dos motivos, deve ser notado que os crimes de tráfico e associação para o tráfico não se encontram entre os crimes patrimoniais propriamente ditos, mas em sua essência está inserto o intuito lucrativo.
Inclusive, esta Corte pacificou o entendimento de que, em tais crimes, não se exaspera pena-base por ser o lucro o motivo para o cometimento do crime. (...) 11.
Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena total do paciente para 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa. (STJ - HC: 422413 SE 2017/0279782-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
PENA REDIMENSIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base.
No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo.
Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2.
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa.(AgRg no REsp 1.859.301/PA, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020). (grifo nosso) Do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor do 2º Apelante: Alega o 2º Apelante que ao tempo dos fatos criminosos, contava com 21 (vinte e um) anos de idade, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Sem maiores e desnecessárias delongas nesse ponto, o que verifica-se, em verdade, é que ao tempo de sua prisão em flagrante o 2º Apelante possuía mais de 21 anos, posto que a prisão deu-se no dia 8/7/2021 e seu nascimento deu-se em 19/2/2000, conforme pode-se verificar no documento de ID 18196655.
Dessa forma, cabendo a pretendida atenuante apenas àqueles que forem menores de 21 (vinte e um) anos à época da prática dos fatos criminosos, improcedente o pedido do 2º Apelante.
Da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em relação a ambos os apelantes: Quanto ao pedido dos apelantes de que sejam beneficiados com a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), tem-se que não merece procedência pois, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau, restou efetivamente comprovado, sobretudo pela extensa lista de registro de vendas de drogas contida nos cadernos apreendidos na casa dos apelantes, que eles utilizavam-se da traficância como meio de subsistência, de modo que, nos termos do próprio dispositivo legal invocado, inviável que sejam beneficiados com a causa de diminuição.
Além disso, já é entendimento consolidado pelo STJ que a natureza, nocividade, variedade e quantidade dos entorpecentes, somados aos demais elementos dos autos, são fatores possíveis de ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA.
REPRIMENDA MANTIDA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO.
REGIME PRISIONAL.
MODIFICAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. (…). (STJ - HC: 322414 SP 2015/0098302-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS AUSENTES - INVIABILIDADE - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS AUSENTES - INVIABILIDADE - - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição - Não comprovado o animus associativo entre os agentes, com caráter de habitualidade, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor manutenção da absolvição pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06 - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício - Demonstrado que os agentes se dedicavam a atividades criminosas, diante das circunstancias do fato e exorbitante quantidade de droga apreendida, bem como os depoimentos de testemunhas dando conta de que ele estava há algum tempo comercializando substâncias entorpecentes, torna-se imperioso o decote da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - Evidenciado pelos dados concretos, que o regime fechado é o recomendável para se atender as finalidades da pena, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de mais de dois quilos de maconha, necessária se faz a modificação do mesmo. (TJ-MG - APR: 10324170135549001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifo nosso) Assim, não merecem acolhimento o pedido dos apelantes no sentido de que sejam beneficiados com a redutora pretendida.
Dos ajustes na dosagem da pena: Ante a absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como o decote da circunstância judicial negativada pelo juízo de origem na primeira fase da dosimetria, passo aos ajustes necessários na dosagem da pena.
Quanto a pena da 1ª Apelante: Na primeira fase, decotada a circunstância judicial relativa às consequências do crime, e não tendo sido valoradas negativamente outras circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem considerada, pelo que fixo a pena intermediária da 1ª Apelante no mesmo patamar fixado na primeira fase.
Na terceira fase, mantenho o entendimento do juízo sentenciante e afasto a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, ante o fato de ter restado provado que a 1ª Apelante dedicava-se à atividade criminosa, de modo que fixo sua pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto a pena do 2º Apelante: Na primeira fase, decotada a circunstância judicial relativa às consequências do crime, e não tendo sido valoradas negativamente outras circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes e, em que pese reconheça a presença da atenuante relativa à confissão espontânea, deixo de incidi-la efetivamente ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos do que dispõe a Súmula 231 do STJ, pelo que fixo a pena intermediária do 2º apelante no mesmo patamar fixado na primeira fase.
Na terceira fase, mantenho o entendimento do juízo sentenciante e afasto a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, ante o fato de ter restado provado que o 2º Apelante dedicava-se à atividade criminosa, de modo que fixo sua pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Ante os ajustes dosimétricos feitos e em atenção ao que dispõe o art. 33, § 2º, “b” do CP, necessário ajustar também o regime inicial de cumprimento de pena dos apelantes para o semiaberto.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença exarada pelo juízo a quo.
Ante tudo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico e para, em relação ao crime de tráfico de drogas, realizar os ajustes na dosagem da pena nos termos da fundamentação supra, alterando ainda, via de consequência, o regime inicial de cumprimento de pena dos apelantes para o semiaberto. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:56
Conhecido o recurso de ANDREIA BARROS DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*96-04 (APELANTE) e LAIRTON SOUSA DE ARAUJO (APELANTE) e provido em parte
-
11/10/2022 04:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:38
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
16/09/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:25
Conclusos para despacho do revisor
-
16/09/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
05/08/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 17:32
Juntada de parecer
-
15/07/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
11/07/2022 13:17
Juntada de salvo-conduto
-
11/07/2022 11:55
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº0802824-30.2021.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE BALSAS/MA 1ª APELANTE: ANDREIA BARROS DA CONCEICAO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 2º APELANTE: LAIRTON SOUSA DE ARAUJO ADVOGADA: RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Apreciado os autos, constato que o 1º Apelante, Andréia Barros da Conceição, por meio do seu patrono, apresentou as razões recursais, que foram contra-arrazoadas pelo Apelado, no entanto, o 2º apelante, Lairton Sousa de Araújo, optou por oferecer a razões nos moldes do artigo 600, § 4º do CPP. (ID 18196982).
Diante do exposto, intime-se o 2º apelante, Lairton Sousa de Araújo, na pessoa do seu patrono, para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de junho de 2022 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 02:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 02:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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