TJMA - 0800237-14.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:34
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:54
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800237-14.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.
INCIDÊNCIA DE TARIFAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO DO PACOTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A matéria que ora se discute já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de IRDR onde restou fixado que a cobrança das tarifas só é possível caso o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2.
Na hipótese, o banco requerido não fez a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte autora, de modo que não se pôde aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade porventura contidas no pacto. 3.
Furtou-se de ônus seu, pois deveria comprovar a celebração da avença com o instrumento prevendo a cobrança de tarifas ou ao menos a efetiva ciência da contratante a respeito da incidência das mesmas. 4.
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6º do CDC. 5.
Ademais, denota-se dos extratos juntados que a consumidora não utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque do seu benefício, o que nos faz pressupor que não consentiu com a remuneração de serviço ou cobrança de pacote estranho a esta realidade. 5.
Evidente o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o abuso de direito alegado na inicial, de modo que a reparação se impõe. 6.
Restituição em dobro coerente, pois não há comprovação de engano justificável. 7.
Dano moral proporcional e razoável a ofensa sofrida R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20%sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2022 07:56
Juntada de petição
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800237-14.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 10:22
Juntada de petição
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03/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800237-14.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora ser cliente do banco requerido, sendo que ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes a: “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS”.
Alega, porém, não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos o demandado pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas na conta bancária da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e extratos bancários dos descontos) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandado.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece ser ACOLHIDA.
Embora o Banco Bradesco alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação a cobrança “ZURICH SEGUROS”, os descontos questionados foram efetuados em conta bancária por ele administrada, restando clara sua participação na cadeia produtiva em parceria com a empresa que se beneficia do pagamento, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode o consumidor demandar contra um ou outro, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
INDEFIRO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS) e se o réu, por consequência, tinha autorização para promover os respectivos descontos na conta bancária da autora, bem como da repetição de indébito dos valores já descontados e indenização por dano moral.
Cabe salientar que as relações de consumo se encontram reguladas pela Lei nº 8.078/90, podendo-se entender como consumidor: “(...) qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei manifestamente a exigir”.
Há de se reconhecer que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil.
Acerca da incidência do CDC nos casos de relação contratual firmada com instituição financeira destaca-se teor da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Restando inconteste a aplicação das regras do CDC ao presente caso, cumpre-nos analisar a responsabilidade da parte ré pelos descontos em discussão.
Em sua inicial, a requerente alegou que, sem sua autorização, o banco demandado passou a fazer os descontos sobre as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS”, sem que tenha solicitado ou utilizado tais serviços.
Como prova de suas alegações, carreou os extratos bancários referentes aos anos de 2018 a 2021, explicando que durante tal período foram cobrados valores a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS”.
O banco requerido, por sua vez, asseverou regularidade no exercício do direito de cobrar por serviços prestados, alegando que a autora celebrou tais contratos, fazendo jus à cobrança das mencionadas tarifas.
Defendeu, também, que não houve qualquer ilícito passível de indenização moral ou repetição de indébito.
Acerca do tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 28/08/2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa esteira, compulsando os autos, observo que a defesa não se fez acompanhar de nenhuma prova documental que demonstre a prévia ciência e autorização da parte autora acerca dos descontos.
Trata-se de ônus da instituição financeira, a comprovação de que o requerente anuiu com os descontos.
Não há, também, qualquer prova de que a consumidora tenha adquirido produto bancário mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, ou notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
Ora, alega a demandante que utiliza a sua conta unicamente para recebimento de seu benefício, não fazendo uso de outros tipos de transação, razão pela qual não haveria necessidade de contratar pacote de serviços superior à sua necessidade. É ônus do banco réu, neste caso, comprovar que a parte autora, mesmo sem ter necessidade dos serviços, teria optado por contratar as tarifas discutidas, o que no caso, não ocorreu.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, os descontos realizados a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS”, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não há como atribuir a requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da autora.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária da autora.
Conforme extratos inclusos nos autos, foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária da autora a título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS”, que, somados, perfazem a importância de R$ 235,91 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 471,82 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), já em dobro. Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade demandado por dano extrapatrimonial, decorrente de ato ilícito e eivado de má-fé, ao celebrar descontos na conta corrente da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO e ZURICH SEGUROS” na conta bancária da autora (nº 0620334-5, Agência 0959), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando R$ 471,82 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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