TJMA - 0800738-41.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 10:37
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 10:39
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0800738-41.2022.8.10.0062 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : MARIA DA CONCEICAO COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido : BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre deferir o pedido de assistência judiciária.
Dos autos, verifica-se que a parte reclamante formulou pedido de desistência.
Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, de aplicação subsidiária, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor.
Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Todavia, ressalte-se que o teor do parágrafo quarto do artigo acima mencionado, não se aplica aos casos do Juizado Especial.
Registre-se o Enunciado 90, do FONAJE, que assim preceitua: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, conforme procuração juntada, o(a) advogado(a) da parte autora possui poderes para desistir da ação.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, VIII, do NCPC e Enunciado 90, do FONAJE, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face o pedido de desistência formulado pela parte reclamante.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e deem-se baixa na distribuição.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 11:55
Extinto o processo por desistência
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04/04/2022 18:54
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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