TJMA - 0807317-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:05
Juntada de decisão
-
01/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 18:34
Juntada de petição
-
08/09/2022 14:27
Juntada de apelação
-
31/08/2022 12:48
Juntada de termo
-
23/08/2022 08:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:33
Juntada de termo
-
25/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:41
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 22:44
Denegada a Segurança a CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (IMPETRANTE)
-
13/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/07/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 23:10
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 10/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:57
Juntada de termo
-
06/05/2022 20:15
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:10
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:02
Juntada de termo
-
18/04/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 14:42
Juntada de termo
-
18/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807317-91.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA, CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO - FAZENDA ESTADUAL, PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA., CORR PLASTIK SISTEMA PLÁSTICOS LTDA. e CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que no curso de suas atividades e em relação a operações de venda realizadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado do Maranhão, estão obrigadas ao recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), em observância à novel determinação da Lei Complementar n. 190/2022, à Lei Estadual nº 10.326/2015, além do respectivo adicional ao FECP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 8.205/2004, o que se denota – a par da referida obrigação legal, que, por si, já é impositiva – da nota fiscal com indicação dos tributos devidos a este Estado no ano de 2022.
Aduz que a competência para a instituição do ICMS DIFAL foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015, a qual foi regulamentada, originalmente, pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, mas que a instituição do DIFAL pelo Estado de destino decorre de envio de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e tem a sua aplicação autorizada por meio da modificação do artigo 155 da CF/88, com redação introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015.
Sustenta que, apesar da referida imposição constitucional, os Estados, como se mencionou acima, utilizaram-se do Convênio ICMS n. 93/2015, do CONFAZ, para proceder à cobrança tributária no âmbito de suas respectivas unidades federativas, o que ataca as normas estaduais relacionadas ao tributo (ICMS DIFAL e respectivos adicionais) de manifesta inconstitucionalidade já que não fundamentadas em Lei Complementar nacional competente, o que ensejou, assim, o debate de todas as leis estaduais que objetivam a cobrança do ICMS DIFAL em comento perante o Poder Judiciário.
A referida disputa foi objeto de julgamento da ADI n. 5469 e do RE n. 1.287.109 (tema 1093), nos autos dos quais o E.
Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, em sessão de julgamento havida no dia 24/02/2021, a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL devido aos estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar disputando o tema, tendo se fixado a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” e quando do referido julgamento, houve a modulação dos efeitos da tese para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL, em relação às cláusulas primeira, segunda e terceira do referido convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ, apenas a partir do exercício financeiro de 2022, conforme se denota do v. acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.287.019.
Ao final requer que: “Seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para garantir o direito líquido e certo das Impetrantes, em caráter liminar, com a suspensão da exigibilidade tributária, nos termos do art. 151, IV do CTN:a)de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS–DIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022 com fundamento no art. 150, III, “c” da CF; b)de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS-DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022 com fundamento no art. 150, III, “b” da CF”.
Com a inicial (ID nº 61027501) juntou documentos de ID’s nºs 61027503 a 61028080.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados no artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
No caso em tela, cumpre ressaltar que a questão em debate foi objeto do julgamento do RE nº 1287019 com Repercussão Geral (tema 1093) em conjunto com a ADI nº 5469, pelo qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Outrossim, cumpre ressaltar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvadas as normas legais que versem sobre a cláusula nona do convênio mencionado.
Ainda, ficaram ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
Eis a ementa do julgamento do RE 1287019: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)” Feitas essas considerações, vê-se, a princípio, que o pedido formulado pelo impetrante enquadra-se nos parâmetros da decisão mencionada, uma vez que, de acordo com os efeitos da modulação, a decisão somente produzirá efeitos, no tocante às leis dos Estados e do Distrito Federal, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, qual seja, somente a partir de 2022.
Cumpre frisar que foi votado e aprovado, o PLP 32/21 (Disciplina a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte), sendo encaminhado para sanção no mês de Dezembro de 2021, porém apenas sancionado em janeiro de 2022, transformando-se na Lei Complementar 190 de 04 de janeiro de 2022 (Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto).
Se, por um lado, a referida Lei sepulta a discussão quanto a possibilidade de cobrança do DIFAL, por parte dos Estados da Federação, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, abriu margem para o debate de quando será possível tal cobrança, uma vez que apesar de aprovada em dezembro de 2021, a LC 190, apenas foi sancionada e publicada em janeiro de 2022, gerando dúvida quanto a aplicação do princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, ou apenas deste último.
A própria LC 190/22 nos dá o norte interpretativo ao dispor que: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
Por sua vez, o art. 150, III, c da CF/88 prevê: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Logo, somente pode haver cobrança da diferença de ICMS relativo a consumidor final, não contribuinte do imposto, a partir de 90 dias a contar da data da publicação da LC 190/22.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade da cobrança da diferença de ICMS pelo fisco estadual, razão pela qual o deferimento em parte do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após isso, vista ao representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de abril de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:39
Juntada de diligência
-
11/04/2022 16:21
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:01
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2022 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 08:25
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 19:53
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:54
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:48
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:49
Juntada de termo
-
17/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:17
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:50
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
-
17/03/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
15/03/2022 15:44
Juntada de contestação
-
10/03/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:24
Juntada de diligência
-
09/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:06
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 20:03
Outras Decisões
-
15/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019848-39.2008.8.10.0001
Maria da Conceicao Cutrim Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2008 00:00
Processo nº 0826115-08.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria Firmina Barbosa Soares
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 17:25
Processo nº 0826115-08.2019.8.10.0001
Maria Firmina Barbosa Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 14:48
Processo nº 0817743-65.2022.8.10.0001
Victor Jose Dias Araujo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Moises Marques Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 03:05
Processo nº 0807317-91.2022.8.10.0001
Corr Plastik Industrial Limitada
Estado do Maranhao
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 15:40