TJMA - 0802526-42.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:52
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:20
Juntada de termo
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:51
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:57
Juntada de petição
-
04/04/2023 19:16
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:34
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:32
Juntada de despacho
-
15/07/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2022 20:50
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2022 09:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:31
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:05
Juntada de apelação cível
-
18/06/2022 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
-
18/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802526-42.2021.8.10.0057 EMBARGANTE: LUIS CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANAINA DA SILVA DE SOUSA (OAB 19364-MA) EMBARGADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos id 67847773, contra a sentença de id 66971190.
Passo a decidir.
Inicialmente, em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na sentença, haja vista que esta analisou perfeitamente todas as questões levantas.
Ademais, o que se vê é uma insurgência de mérito em relação ao fundamento da sentença e isso não se trata de questões atinentes a embargos declaratórios.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1022, reza os casos em que caberá a interposição dos embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal é a insistência da parte em ver reapreciado o já decidido, o que não é possível em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto.
Assim sendo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão combatida.
Por fim, analisando-se os argumentos apresentados pela embargante, evidencia-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos interpostos, razão porque, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da ATUALIZADO da causa.
Fica o embargante ciente que na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo (art. 1.026, parágrafo terceiro, do CPC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, Atribuo a esta decisão força de mandado judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, mantenho as custas e honorários da sentença, integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para dar início a execução no prazo de 05 dias.
Santa Luzia, 05 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
08/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
-
03/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
02/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:05
Juntada de impugnação aos embargos
-
26/05/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802526-42.2021.8.10.0057 AUTOR(A): LUIS CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANAINA DA SILVA DE SOUSA (OAB 19364-MA) RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIS CABRAL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação vencida, decorrente de um empréstimo consignado. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação dos empréstimos .
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação através de contratação por meio eletrônico. Contestação ID 62731087. Réplica presente no ID. 64178141. Decisão saneadora ID 64587804. Manifestação da parte autora sobre a decisão de saneamento (Id. 64872245) A parte requerida não apresentou manifestação acerca da decisão de saneamento. Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
I - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou (id. 58619205, 6506565) a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 8.591,80 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 17.183,60 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão nº 0123374296, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ R$ 17.183,60 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
23/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:56
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802526-42.2021.8.10.0057 REQUERENTE: LUIS CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANAINA DA SILVA DE SOUSA (OAB 19364-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com pedido de desconstituição do Contrato de Mútuo de nº 0123372374296 , proposta por LUIS CABRAL DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo; de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, questões processuais pendentes de análise por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual: Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque, esse juízo determinou a emenda a inicial para juntada da reclamação extrajudicial e na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação nesse processo, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) Inépcia da Inicial: Sustentou o banco em sua defesa que o extrato bancário constituiu documento essencial à propositura da ação.
Insta afirmar, antes de analisar a preliminar de inépcia suscitada pelo demandado o que reza a teoria da asserção, ainda aplicável ao novo Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a inépcia da inicial, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
O que o demandado traz como preliminar, trata-se de análise de mérito e, portanto, terá seu momento oportuno para ser decidido por esse juízo.
Com tais argumentos, rejeito o argumento de inépcia da petição inicial.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Tendo em vista que a parte demandante afirma não ter recebido o valor do empréstimo descrito na inicial, poderá, no prazo abaixo estipulado apresentar extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto o réu, poderá fazer a juntada de instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, caso já não tenham apresentados tais documentos.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 0123372374296 ); 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 4 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato nº 0123372374296 em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Sábado, 09 de Abril de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara -
10/04/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2022 21:48
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:29
Juntada de contestação
-
11/03/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 22:14
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 18:46
Outras Decisões
-
08/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 19:33
Juntada de petição
-
10/01/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 11:10
Outras Decisões
-
30/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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