TJMA - 0800138-36.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:39
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 16:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:21
Decorrido prazo de ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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22/10/2022 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Processo: 0800138-36.2022.8.10.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANA PONTES Requerido(a): BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SILVANA PONTES em face do BANCO BANRISUL S.A.
A autora pretende que cessem os descontos realizados em seu benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com o requerido, bem como pleiteia indenização pelos danos sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 66636018).
O demandado apresentou contestação, alegando a regularidade do empréstimo firmado, acostando aos autos o contrato realizado e o comprovante de transferência (Id 70925824).
Foi certificado o decurso do prazo para autora apresentar réplica (Id 74504609). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que a requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou farto material probatório: o contrato firmado entre as partes (Id 70925824), o comprovante da transferência do valor contratado (Id 70926430) e explicou a razão de o depósito ter sido realizado apenas na quantia de R$ 1.634,04 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), informando que o contrato impugnado nestes autos se tratava de um refinanciamento.
Ademais, no caso em análise é preciso que seja observada a demora da promovente em buscar “reparar” a alegada injustiça, haja vista que somente entrou com a presente demanda mais de um ano após a ocorrência do primeiro desconto referente ao contrato.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da autora.
Sobre a litigância de má-fé, deixo de aplicá-la, em razão de não ter sido comprovado nos autos o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR SILVANA PONTES, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, “I”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães -
13/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 22:53
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:54
Decorrido prazo de ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 21:08
Decorrido prazo de BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 11:52
Decorrido prazo de ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800138-36.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Parte requerente: AUTOR: SILVANA PONTES Advogado(s) do reclamante: ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA) Parte requerida: BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA (OAB 20399-DF) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800138-36.2022.8.10.0089, em que SILVANA PONTES move em desfavor de BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) SILVANA PONTES, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA), ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimadas, para, em cumprimento às determinações contidas no DECISÃO ID nº. 66636018, proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada no documento ID nº. 70925819. ocasião em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão, devendo juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 7 de julho de 2022.
Eu (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA) -
07/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 12:30
Juntada de contestação
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20/06/2022 14:43
Juntada de Certidão de juntada
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09/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800138-36.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Parte requerente: SILVANA PONTES Advogado(s) do reclamante: ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA) Parte requerida: BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800138-36.2022.8.10.0089, em que SILVANA PONTES move em desfavor de BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) SILVANA PONTES, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA), estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 66636018), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SILVANA PONTES em face do BANCO BANRISUL S.A.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Haja vista a afirmação contida nos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Na modalidade de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença cumulada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou o contrato que teria dado origem aos abatimentos em seus proventos.
No caso, a requerente não demonstrou o requisito da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se limitou a trazer aos autos uma tela em que constam todos os empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, sem, no entanto, demonstrar, ao menos, uma das seguintes situações: a) que houve reclamação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao consignado objeto desta demanda; b) que o consignado impugnado, ainda que indiciariamente, decorrera de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pelas partes requeridas; A propósito da busca de solução administrativa do conflito, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta; e, se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente.
No que se refere à ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, impende destacar que tal circunstância não implica em negativa de jurisdição, mas tão somente está-se ponderando que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente.
Isso porque, na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão deferitória da suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, posto que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação.
Além do mais, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela teve data de inclusão no mês de setembro de 2020 (Id nº 64183658), sendo que somente no mês de abril de 2022 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante mais de um ano, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Com efeito, estando ausente a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos no momento da contestação o contrato supostamente firmados com a autora, o documento pessoal apresentado no momento da contratação, comprovante de transferência do valor contratado, bem como demais documentos que considere pertinente ao deslinde da causa.
Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão, devendo juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 30 de maio de 2022.
Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
30/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:18
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800138-36.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Parte requerente: AUTOR: SILVANA PONTES Advogado(s) do reclamante: ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA) Parte requerida: BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO FINALIDADE: Intimar a parte autora SILVANA PONTES, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). ISABEL JULYANE RAMOS DOS SANTOS (OAB 20565-MA), estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado e legível, sob pena de indeferimento da exordial. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, o digitei.
JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
28/04/2022 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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