TJMA - 0800078-18.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 12:38
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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26/05/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 00:07
Juntada de diligência
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16/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800078-18.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB/MA15685 PROMOVIDA: NATHALIA NUNES PEREIRA Vistos em correição.
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 02/05/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Ids. 65917588, 65917589 e 65917590.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
Para o não cumprimento no prazo estipulado, fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:54
Homologada a Transação
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04/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:14
Juntada de termo
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800078-18.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ OAB/MA 15685 PROMOVIDA: NATHALIA NUNES PEREIRA DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
02/05/2022 15:43
Juntada de petição
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02/05/2022 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 01:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 01:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 19:26
Juntada de petição
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18/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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