TJMA - 0800083-40.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 21:05
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:05
Decorrido prazo de VILLAGE DEL ESTE IV em 20/06/2022 23:59.
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06/07/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 09:34
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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06/06/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800083-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: Advogad do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB/MA15685 PROMOVIDO (A): RIJKAARD SANTOS MIRANDA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Ids. 68057890 e 68057888.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ) -
01/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:32
Homologada a Transação
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31/05/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:34
Juntada de termo
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30/05/2022 15:59
Juntada de petição
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26/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:39
Juntada de diligência
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04/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800083-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ OAB/MA 15685 PROMOVIDO: RIJKAARD SANTOS MIRANDA DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
02/05/2022 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 01:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 01:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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