TJMA - 0800085-10.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:10
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800085-10.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 PROMOVIDO: FRANCISCO ANDRE DE SOUSA AMARAL SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme despacho de ID. 85466457, a fim de que requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 89788060), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse da demandante no prosseguimento da presente ação, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, CPC.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.16.10.2018) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
13/04/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:09
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800085-10.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: FRANCISCO ANDRE DE SOUSA AMARAL DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando o êxito na pesquisa realizada via sistema RENAJUD, conforme demonstra a certidão de ID. 84843354, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:24
Juntada de termo
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07/10/2022 14:26
Juntada de petição
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27/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800085-10.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 PROMOVIDO: FRANCISCO ANDRE DE SOUSA AMARAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, considerando que não foi possível a penhora online.
São Luís – MA, 21 de setembro de 2022.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
21/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:48
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:29
Juntada de diligência
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04/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800085-10.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ OAB/MA 15685 PROMOVIDO: FRANCISCO ANDRÉ DE SOUSA AMARAL DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
02/05/2022 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 01:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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