TJMA - 0800086-92.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 20:15
Juntada de diligência
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16/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800086-92.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: ENMYLE ROBERTA DO NASCIMENTO LOUZEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, caso tenha ocorrido retenção judicial de valores, determino o desbloqueio das contas do executado e liberação em seu favor.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
12/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:15
Homologada a Transação
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10/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:16
Juntada de termo
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10/04/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 15:05
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 29 de março de 2023.
PROCESSO: 0800086-92.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 REQUERIDO: ENMYLE ROBERTA DO NASCIMENTO LOUZEIRO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 25/05/2023 15:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
29/03/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800086-92.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADA: ENMYLE ROBERTA DO NASCIMENTO LOUZEIRO DESPACHO Considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Ainda, em atenção ao que dispõe o ENUNCIADO 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.
Determino à Secretaria, prontamente, que designe data para sessão conciliatória no presente feito, intimando-se as partes, e, em consequência, suspendo por ora a realização de demais atos constritivos em desfavor da executada.
Advirta-se a devedora, entretanto, que na sua ausência à audiência de conciliação, e não havendo composição ou pagamento anterior, será expedido, de imediato, novo mandado de penhora, on-line ou de bens, tantos quanto bastem para a quitação da quantia buscada pelo credor.
Esclareça-se a demandada, também, que o prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 915, CPC – 15 dias) inicia-se a partir da audiência de conciliação acima mencionada (art. 53, § 1º), como também que seu conhecimento está condicionado à integral segurança do Juízo (ENUNCIADO 117 FONAJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:58
Juntada de petição
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12/09/2022 18:04
Juntada de petição
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29/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800086-92.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ - OAB/MA 15.685 REQUERIDO: ENMYLE ROBERTA DO NASCIMENTO LOUZEIRO DESPACHO Considerando a infrutibilidade das tentativas de citação da parte executada (ID 67767166), determino seja intimado o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do sucedido, fornecendo, se entender pertinente, endereço atualizado e/ou número de WhatsApp do réu.
Serve o presente despacho como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
25/08/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:11
Juntada de termo
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26/05/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 00:03
Juntada de diligência
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04/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800086-92.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ OAB/MA 15685 PROMOVIDA: ENMYLE ROBERTA DO NASCIMENTO LOUZEIRO DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC. -
02/05/2022 01:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 01:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 01:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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