TJMA - 0822094-81.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 07:21
Baixa Definitiva
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19/05/2023 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 07:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 18:31
Juntada de petição
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822094-81.2022.8.10.0001 Recorrente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes – Pr 19937-A Recorrido: Almir Rocha Sousa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, extinguiu a ação de busca e apreensão em razão da ausência de constituição em mora do Recorrido.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69, uma vez que deve ser considerada válida a notificação enviada ao endereço informado no contrato, para fins de constituição em mora do devedor.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 25057835. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido entendeu que a mora não foi regularmente constituída porque a notificação sequer foi entregue no endereço do devedor, uma vez que devolvida pelos correios com a observação “endereço inconsistente”.
Nesse caso, não sendo possível alterar essas premissas fáticas (mercê do óbice da Súmula 7/STJ), o REsp não tem viabilidade, eis que o Acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ sobre a matéria, que entende ser necessária pelo menos a entrega no endereço do devedor (AgInt no AREsp n. 2.011.821/MT, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:51
Recurso Especial não admitido
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20/04/2023 10:32
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:04
Juntada de termo
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23/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0822094-81.2022.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8.784-A RECORRIDO: ALMIR ROCHA SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente -
21/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2023 11:02
Juntada de malote digital
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21/03/2023 11:01
Juntada de recurso especial (213)
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28/02/2023 00:55
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822094-81.2022.8.10.0001 – São Luís Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Apelado: ALMIR ROCHA SOUSA Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
RETORNO POR MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO I DO CPC/2015.
APELO IMPROVIDO.
I – O Decreto-Lei nº 911/1969 ao estabelecer as normas do processo sobre alienação fiduciária, previu em seu art. 2º, § 2º que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
II – No presente caso, a instituição financeira ora apelante colacionou o contrato (Id nº. 21356882), a notificação extrajudicial do devedor (Id nº. 21356883) e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento sem contudo fazer prova da mora.
Apelo improvido.
Sem manifestação ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 07:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:31
Juntada de petição
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09/02/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:18
Recebidos os autos
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26/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2022 16:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:18
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822094-81.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Banco Itaúcard S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PR 19937 Apelado : Almir Rocha Sousa Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que, após sentença na fase de conhecimento do processo originário, fora interposta a Agravo de Instrumento nº 0810385-52.2022.8.10.0000, processado no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
José de Ribamar Castro, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este agravo de instrumento, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador José de Ribamar Castro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
04/11/2022 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:14
Recebidos os autos
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01/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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