TJMA - 0818437-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 11:46
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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04/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818437-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIANA MENDES OLIVEIRA, VEIDE MARIA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REU: UNICEUMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral ajuizada por VEIDE MARIA MENDES OLIVEIRA e VEIDE MARIA MENDES OLIVEIRA em face de UNICEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Despacho intimando a Autora para comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência à ID 64494126.
Petição da Autora retificando pedido de gratuidade da justiça à ID 64931732.
Despacho de ID 65017109, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e intimando a parte autora para recolher as custas do processo.
Em seguida, as autoras peticionaram nos autos, manifestando sua desistência da ação (ID 65398384).
Decido.
Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando realizada antes do oferecimento da resposta, conforme estabelece o art. 485, §4º, do CPC.
E, no caso, não há qualquer resposta do réu, que sequer foi citado.
Assim, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar São Luís/MA, data do sistema. -
03/05/2022 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 13:06
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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22/04/2022 23:41
Juntada de petição
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19/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:27
Juntada de petição
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11/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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