TJMA - 0822223-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:26
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 16:55
Decorrido prazo de LUZIA CECILIA GOMES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 13:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 06:50
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822223-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: LUZIA CECILIA GOMES DA SILVA SENTENÇA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de LUZIA CECILIA GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). À ID 67354225 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão do desinteresse no prosseguimento do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
31/05/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:36
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:36
Juntada de petição
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822223-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: LUZIA CECILIA GOMES DA SILVA DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1951888 - RS (2021/0238499-7) e n° 1951662 - RS (2021/0238511-3) ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 CPC/2015), para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre recebimento de notificação extrajudicial pela própria ré.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo até que sobrevenha ulterior decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
03/05/2022 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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