TJMA - 0000193-71.2011.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 15:16
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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14/03/2022 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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01/02/2022 15:47
Juntada de petição
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20/12/2021 01:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000193-71.2011.8.10.0132 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): ROSIRENE VITAL SANTANA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por ROSIRENE VITAL SANTANA em face do INSS, pelos motivos expostos na inicial.
A parte autora compareceu na Secretaria da Vara informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto, na medida em que já conseguiu o BPC administrativamente (ID 57858992). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada (ID 57858992), e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:41
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ROSIRENE VITAL SANTANA em 30/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MINGORANCE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MINGORANCE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000193-71.2011.8.10.0132 Requerente(s): ROSIRENE VITAL SANTANA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, especialmente sobre os documentos juntados pela parte ré em ID 35932802 – p.11/26, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte requerente não compareceu à perícia designada, conforme certidão de ID 35932802 – p.28.
Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, sendo que, na hipótese de inércia da mesma, os autos deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono de causa.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de ROSIRENE VITAL SANTANA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ROSIRENE VITAL SANTANA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ROSIRENE VITAL SANTANA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ROSIRENE VITAL SANTANA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/09/2020 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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