TJMA - 0801612-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:02
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 16:02
Juntada de termo
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13/12/2024 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:16
Juntada de contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/10/2024 00:16
Publicado Notificação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:13
Recurso Especial não admitido
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30/09/2024 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 13:24
Juntada de termo
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30/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
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30/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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30/09/2024 12:26
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/09/2024 15:08
Juntada de recurso especial (213)
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04/09/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS MADEIRA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 10:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:42
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SANTOS MADEIRA - CPF: *27.***.*77-34 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2023 16:14
Juntada de petição
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23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS MADEIRA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/10/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:11
Juntada de petição
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20/06/2023 12:58
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-25.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS MADEIRA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) E OUTROS 1º AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) E THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/SP 228213-S) 2° AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ 53588-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intimem-se os agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta dos agravados, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 11:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/03/2023 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801612-25.2016.8.10.0001 APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS MADEIRA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) E OUTROS 1° APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) E THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/SP 228213-S) 2° APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ 53588-A) COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 12ª CÍVEL JUIZ PROLATOR: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id n.º 19251370, da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, que manifestou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a 1ª e a 4a teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (...) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” – grifei.
Na hipótese dos autos, o Banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou as faturas do cartão de crédito (ID. 17875702 - Pág. 1- 9), assim como a prova de que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora, conforme TED. (id. 17875695).
Ora, as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido demonstram a sua utilização pela parte autora.
Apenas para exemplificar, cito as seguintes movimentações (ID. 17875702 - Pág. 5): 14/12/210.
POLISHOP SHOPPING VI11/12 R$ 21,64 11/01/11 COLCHOES ORTOBOM 10/10 R$ 35,00 22/01/11 LOJAS AMERICANAS 61 09/10 R$ 29,90 22/01/11 LOJAS AMERICANAS 61 10/10 R$ 29,90 16/06/11 OI RUA GRANDE 05/06 R$ 19,50 24/09/11 POSTO JARACATI R$ 20,00 03/10/11 CHURASCARIA DALVA R$ 49,50 Nesse passo, considerando, ainda, que o apelado não nega o negócio, apenas sustenta que foi ludibriada na contratação, o Banco requerido cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, o demandante, servidor público estadual, pessoa instruída, teve plena ciência de que obteve junto com a instituição financeira demandada a contratação de cartão de crédito consignado.
Portanto, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, o magistrado a quo assentou, in litteris: “Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
Da análise dos documentos juntados aos autos pelos requeridos, em específico, comprovante de transferência eletrônica, TED (ID 2113776).
Pontuo ainda, que trouxeram as parcelas em aberto referente ao contrato nº 432891250 (ID 2133), valores recebidos, além das faturas do respectivo cartão de crédito da parte autora em ID 2221250, na qual observo, alto nível de movimentações, como compras, pagamentos, débitos em folha e saques.
Ao que se vê dos autos, portanto, mesmo que o autor tenha sido levado a assinar o mencionado contrato, sem a devida leitura ou compreensão do seu teor, é preciso observar que, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por ele recebido e ao fazer dele uso, demonstra-se que o requerente tinha pleno conhecimento de que encontrava-se na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu.
A parte autora alegou que eram indevidos os valores lançados em seu cartão de crédito, uma vez que, não teria realizado a contratação de tal modalidade de empréstimo com o requerido.
Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial.”.
O Banco apelado, portanto, cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que somente poderia eximir-se do débito contraído caso realizasse o pagamento integral da fatura.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão do recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
A propósito, configuram-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatora, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020). É inexorável, portanto, a conclusão de que não está caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada.
Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da causa devidamente atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Vara de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:52
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SANTOS MADEIRA - CPF: *27.***.*77-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/08/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 13:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/07/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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