TJMA - 0810675-44.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 21:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LAURENI OLIVEIRA LIMA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0810675-44.2022.8.10.0040 Autor (a):LAURENI OLIVEIRA LIMA Adv.
Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LAURENI OLIVEIRA LIMA em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Após ser proferida sentença em ID 96626790, as partes apresentaram minuta de acordo em ID 98166917, nos seguintes termos: rescisão de contrato de compra e venda, objeto da presente ação.
Ficando autorizado que a ré proceda com nova alienação em relação aos imóveis.
Ademais, restituirá à parte autora o valor de R$ 28.458,16 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), o qual ocorrerá por meio do pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 2.371,51 (dois mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), por meio de transferência bancária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa da petição de ID 98166917, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Ademais, não há óbice à conciliação após a sentença visto que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos dos §2º e §3º do art. 3º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional (grifei). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme definido no instrumento de acordo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:06
Homologada a Transação
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07/11/2023 05:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 05:58
Juntada de termo
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07/11/2023 05:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LAURENI OLIVEIRA LIMA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:02
Juntada de petição
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18/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810675-44.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] Requerente: LAURENI OLIVEIRA LIMA Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA OAB - MA7276-A, e o(a)s Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE OAB - MA6798-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº 0810675-44.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): LAURENI OLIVEIRA LIMA Endereço: LAURENI OLIVEIRA LIMA Rua Gonçalves Dias, 1.421, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-545 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Ré(u)(s): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual proposta por LAURENI OLIVEIRA LIMA em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto lote.
Alega não possuir mais interesse no contrato por razões econômicas.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer a aplicação do parâmetro jurisprudencial do STJ; retenção do IPTU; atualização dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado; pagamento de forma parcelada; retenção da taxa de fruição; a inexistência de danos a serem ressarcidos; requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) Assim, afigura-se razoável o percentual de 25% pretendido pelo autor, a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, incluído o sinal, que aqui corresponde, incluindo o sinal, a R$ 6.268,87 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 25.075,49 (vinte e cinco mil e setenta e cinco centavos e quarenta e nove centavos), pelas parcelas mensais contratadas, conforme extrato de pagamento.
Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida.
Ademais, alega a ré, ainda, a necessidade de abater-se do valor a ser restituído à autora os débitos provenientes de IPTU.
Quanto ao tributo, insta mencionar que o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
Desse modo, havendo previsão expressa no contrato, entendo cabível a dedução dos valores correspondentes a débitos de IPTU desde a efetiva entrega do imóvel que se deu no ato da contratação.
Destaco, no entanto, que a ré deverá comprovar a existência de tais débitos por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a fim de permitir a devida compensação.
Quanto ao pedido de retenção pela fruição do imóvel, vejo que a ré não demonstra a existência de construção posterior, de modo que, não se há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel.
Contudo, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado pelo demandante, importa esclarecer que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que, cuidando-se de atraso na entrega de imóvel, o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Na hipótese dos autos, a alegação de dano moral está fundamentada somente na frustração da expectativa do autor em residir no imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, de forma que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1.
Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré; 2.
Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 18.806,62 (dezoito mil, oitocentos e seis reais e sessenta e dois centavos), o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 25.075,49), deduzido o percentual de 25% sobre estes (equivalente a R$ 6.268,87). 3.
Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 11 de julho de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/07/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:15
Juntada de termo
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09/11/2022 21:25
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:20 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2022 15:20
Juntada de petição
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02/11/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810675-44.2022.8.10.0040 AUTOR: LAURENI OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A REU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A e o Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 08/11/2022 Hora: 15:20 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria).
Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
19/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 15:20 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:31
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:38
Juntada de termo
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12/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:10
Juntada de contestação
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20/06/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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20/06/2022 14:19
Conciliação infrutífera
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20/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/05/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2022 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810675-44.2022.8.10.0040 AUTOR: LAURENI OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A REU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 20/06/2022 Hora: 14:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de maio de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
06/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 14:44
Expedição de Carta.
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05/05/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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05/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810675-44.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] Requerente: LAURENI OLIVEIRA LIMA Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Trata-se de ação proposta por LAURENI OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado(a), contra CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de um Imóvel. Aduz que já pagou 70 (setenta) parcelas do contrato, perfazendo a importância de R$ 26.607,58 (vinte e seis mil e seiscentos e sente reais e cinquenta e oito centavos). Relata que, devido a dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, mas não concordou com as deduções realizadas pela ré, as quais entende como abusivas. Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à parte ré que impossibilite a requerida a efetuar restrições em seu nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora. Relatei.
Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e demonstrativo de pagamento. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de rescisão contratual, tendo em vista que confunde-se com o mérito e que é incompatível com este momento processual cuja cognição é apenas sumária, indefiro-o. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão de cobranças em relação ao contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015). Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. SERVE ESTA DE MANDADO/ CARTA/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de maio de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
03/05/2022 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/05/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 16:18
Juntada de petição
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29/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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