TJMA - 0800078-08.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:00
Baixa Definitiva
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27/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800078-08.2021.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A, HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA - MA22653-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 370/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
TROCA DE CARTÃO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAL E MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Inicial.
Narra a parte autora que no dia 05/12/2020 dirigiu-se até a agência bancária do demandado para sacar seu benefício previdenciário e por ter tido dificuldades para realizar essa operação, aceitou a ajuda de um terceiro que se identificou como funcionário do banco, o qual trocou seu cartão e realizou uma série de operações no valor total de R$ 16.820,00.
Afirma que requereu o cancelamento do cartão e registrou um boletim de ocorrência.
Requereu a repetição do indébito e uma indenização pelo dano moral. (Id 23026657) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para condenar o banco a restituir o valor de R$ 16.820,00, assim como pagar o montante de R$ 4.000,00, pelo dano moral (Id 23026677) 3.
Recurso.
Suscita a complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, alega que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis, de modo que não subsiste a condenação em dano moral.
Sustenta que inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Por eventualidade, pleiteia a redução do valor indenizatório e a restituição na forma simples.
Aduz que deve ser aplicada a súmula 385 do STJ.
Argumenta que o lançamento do nome do devedor junto aos órgãos de restrições creditícias, é lícito, posto que se trata de um exercício regular de direito. (Id 23026681) 4.
Julgamento.
As decisões judiciais devem enfrentar adequadamente os fundamentos alinhados pelas partes, e por seu turno estas têm o dever de apresentar recurso vinculado aos termos da sentença, sob pena de não terem seu apelo conhecido. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso vertente, a lide versa sobre uma série de operações bancárias realizadas em caixa de autoatendimento mediante fraude praticada nas dependências do banco.
Todavia, em suas razões recursais, a parte recorrente desenvolve linha argumentativa acerca da existência e validade do contrato e da licitude da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, pugnando, inclusive, pela incidência da súmula 385 do STJ, o que está totalmente dissociado dos fatos deduzidos em juízo.
Portanto, ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/2015. 5.
Por unanimidade, recurso não conhecido. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Suplente -
03/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 11:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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16/06/2023 09:32
Juntada de petição
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12/06/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 04/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 04/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA em 04/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 04/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800078-08.2021.8.10.0054 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A, HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA - MA22653-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de junho de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
30/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2023 09:30
Juntada de petição
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10/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:11
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 16/04/2023 06:00.
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26/04/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2023 06:00.
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26/04/2023 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2023 06:00.
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26/04/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 16/04/2023 06:00.
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25/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:49
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 16:19
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800078-08.2021.8.10.0054 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A RELATORA: Adriana da Silva Chaves DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800078-08.2021.8.10.0054 Autor: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR (OAB 8064-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Contrarrazões em ID 67752439.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, 12 de Janeiro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Presidente Dutra/MA. -
25/01/2023 12:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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