TJMA - 0806329-75.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 08:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LEITE MARQUES - CPF: *22.***.*27-53 (APELADO) e provido
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29/07/2024 08:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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25/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2024 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0806329-75.2019.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO LEITE MARQUES RAIMUNDO LEITE MARQUES Pov.
Nambuaçu de Baixo, S/N, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Avenida Magalhães de Almeida, Bradesco, 300/334, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais proposta por Raimundo Leite Marques em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos, alegando que incide sobre os proventos de sua aposentadoria desconto mensal de R$ 17,04 (dezessete reais e quatro centavos) referente ao contrato de empréstimo consignado nº 771797796, cujas parcelas já foram todas pagas, o qual sustenta não ter contratado.
Requer seja declarada a nulidade do contrato e do débito dele decorrente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Termo de audiência de conciliação no Id. 46979134, na qual não houve acordo entre as partes.
Contestação no Id. 29808597.
Réplica no Id. 48767238.
Ata de audiência de instrução no Id. 65774874, na qual o juízo da 8ª Vara Cível da capital declinou da competência para este juízo. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente necessário esclarecer que no âmbito do judiciário maranhense foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, tombado sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), cujo objetivo foi a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais sobre o mesmo tema de direito, como forma de garantir os princípios da Isonomia e Segurança Jurídica, conferindo força vinculante à decisão proferida do mencionado incidente.
No dia 12/09/2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016 e expedido o ofício CIRC-GCGJ 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos afetados e seu o prosseguimento.
O acórdão foi assim ementado: Primeira tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Segunda tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Terceira tese: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito disposta no contrato nº 771797796, cujo pagamento foi dividido em 60 parcelas de R$ 17,04 (dezessete reais e quatro centavos), as quais foram integralmente quitadas.
Por seu turno, o banco demandado, embora tenha sustentado a legalidade da contratação, mas não juntou aos autos o contrato que embasa o negócio jurídico e nem qualquer outra documentação que aponte no sentido de que as partes, por livre iniciativa, realizaram o pacto ora contestado.
Além disso não há indícios sequer de que o crédito decorrente da referida operação de crédito tenha sido depositada em conta de titularidade da parte autora.
Convém destacar que compete ao requerido o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, pondero que o banco requerido não conseguiu demonstrar a realização do negócio jurídico ora discutido e que justifique o desconto nos proventos da aposentadoria da parte demandante, tornando a operação de crédito e seus reflexos nulos.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar descontos mensais na sua remuneração, provenientes do contrato contestado nos autos, o qual não autorizou.
Com efeito, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, dando azo à persistência dos descontos em folha de pagamento sobre a remuneração do autor.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a parte autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da requerida.
Além do mais, pelo desfalque sofrido ficou claro que passou por privações, por conta do ato ilícito do requerido, pois verifica-se que ela ficou desprovida de parte de sua verba alimentar.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tendo em vista o valor baixo cobrado mensalmente.
Deverá a autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato nº 771797796, bem como CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada nos proventos da autora.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando os parâmetros descritos no art. 85, §2º do NCPC.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 31 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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