TJMA - 0801363-11.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801363-11.2022.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - OAB/MA 14092, WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA 17783 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do MM.
Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento.
Pedreiras/MA, 24 de agosto de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
24/08/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:52
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:52
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:06
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:01
Juntada de protocolo
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07/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:34
Publicado Citação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0801363-11.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092, WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
12/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:50
Desentranhado o documento
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09/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:44
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801363-11.2022.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
13/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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10/03/2023 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:37
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801363-11.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de seu filho WERYCK ARTHUR CASTRO BRITO, ocorrido em 13.12.2019 (ID. 65144360).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos documentos visando embasar sua pretensão.
Despacho determinando a emenda a inicial, tendo sido cumprida a diligencia pela autora.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Réplica da parte autora ratificando os termos da exordial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento para o 04 DE JULHO DE 2022, às 16:45 horas.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Conforme ID. 70626615 consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Presente a autora, ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
Colheu-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente.
Ao final dos depoimentos, foi encerrada a produção de provas orais.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se.” O INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de pesca artesanal por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 13.12.2019 (certidão de nascimento no ID. 65144360), cumpria-lhe atestar o labor rural desde FEVEREIRO/2019.
O vínculo urbano indicado pelo INSS não serve para afastar a condição de segurada especial da autora, já que a mesma exerceu por pouco tempo, entre 01/08/2017 a 31/01/2018, não alcançado pela carência exigida já que o fato gerador se deu em 13/12/2019.
Registre-se a existência de entendimento de que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhadora rural, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção, notadamente quando tais vínculos, da segurada especial, abarcarem período não alcançado pela carência legal da prestação.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo ao pagamento das parcelas do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, pelo prazo legalmente estabelecido. 2.
Hipótese em que há demonstração simultânea do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, acerca do exercício da atividade rural pela parte autora, bem assim do desempenho desse labor durante o período da carência.
Juntados ao processo, entre outros: a certidão de casamento, realizado em 20/01/2017, portanto antes do nascimento do filho ocorrido em 08/07/2017, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como trabalhador rural, bem assim o prontuário médico com registro do pré-natal, com a profissão da autora registrada como trabalhadora rural. 3.
Entendimento de que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhadora rural, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção, notadamente quando tais vínculos, da segurada especial e/ou do pai da criança, abarcarem período não alcançado pela carência legal da prestação. 4.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (1022764-36.2021.4.01.9999.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA - PJe 22/06/2022 PAG) Desse modo, percebe-se que os documentos trazidos pela autora comprovam o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são anteriores ao nascimento da criança.
No caso, documentos que se revertem de formalidades legais somados a outros documentos particulares juntados aos autos constituem início razoável de prova material aptas a evidenciar o labor rural da demandante nas lides campesinas.
Desse modo, após acurada análise dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos e prova testemunhal condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como o menor WERYCK ARTHUR CASTRO BRITO, nasceu em 13.12.2019 (ID. 65144360), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de atividade rural por parte da autora, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme se destaca adiante: ANTONIA ELIZETE DE SOUSA CASTRO, brasileira, natural de Pedreiras/MA, divorciada, lavradora, nascido em 09/11/1984, filha de Edival Carvalho Castro e Francisca Rodrigues de Sousa Castro, residente no Povoado Baixa Fria, s/nº., Zona Rural, Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 20(vinte) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como lavradora, em regime de agricultura familiar; Que a autora exerce até hoje as atividades no Povoado Angical 1, zona rural de Pedreiras, na área rural de propriedade do Sr.
Josenil Bandeira; Que a autora trabalha com os seus pais na mesma área rural; Que a autora possui o filho menor WERYCK ARTHUR, atualmente com 03 anos de idade; Que a depoente não conheceu o pai da criança e não sabe informar a profissão, e afirma que a autora não constituiu união estável com o mesmo; Que a autora é filiada ao Sindicato de Trabalhadores Rurais; Que a autora já trabalhou de carteira assinada, porém, não deu muito certo o exercício de atividade urbana e retornou a exercer atividade rural.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
RAIMUNDA PONTES DA SILVA MOITA, brasileira, natural de Pedreiras/MA, casada, lavradora, nascido em 23/06/19670, filha de Francisco Rodrigues da Silva e Maria Pontes da Silva, residente no Povoado Angical I, Zona Rural, Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 20(vinte) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como lavradora, em regime de agricultura familiar, juntamente com os pais; Que a autora exerce até hoje as atividades no Povoado Angical 1, zona rural de Pedreiras, na área rural de propriedade do Sr.
Josenil Bandeira de Araújo; Que a autora possui 1 filho menor WERICK, atualmente com 03 anos de idade, nascido em dezembro de 2019; Que a depoente não conheceu o pai da criança; Que a autora é solteira e nunca constituiu união estável; Que a autora já trabalhou períodos de carteira assinada, na zona urbana de Pedreiras, em períodos de experiência no comércio local, vendendo roupa, porém, não conseguiu permanecer nos empregos e retornou a exercer atividade rural; Que a autora recebe bolsa-família (auxílio-Brasil).
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).” Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).” PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho WERYCK ARTHUR CASTRO BRITO, nascido em 13 de dezembro de 2019, e a pagar a ela a quantia de R$ 3.992,00 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS)[1], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 21 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1](...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
22/11/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 16:46 1ª Vara de Pedreiras.
-
04/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:41
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801363-11.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE Requerente: FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE (OAB 14092-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente na época do nascimento do infante; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE JULHO DE 2022, às 16:45 horas, na Sala de Audiências Virtuais da 1ª Vara, acessível no link: https://vc.tjma.jus.br/marco-260-d32 . 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via PJE na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 19 de junho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
20/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 16:46 1ª Vara de Pedreiras.
-
19/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:19
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2022 15:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801363-11.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE OAB- MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 68026176.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:21
Juntada de contestação
-
27/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801363-11.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: FRANCISCA WELISNEIDE DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que a autora juntou certidão negativa do TRF da 1ª Região somente em relação a eventuais processos em tramitação perante aquele juízo, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos ARQUIVADOS/BAIXADOS, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 27 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
28/04/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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