TJMA - 0800785-02.2022.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:38
Juntada de termo
-
28/01/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:00, 3ª Vara de Codó.
-
07/11/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:50
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:27
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 3ª Vara de Codó.
-
19/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/10/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE MORAES LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:43
Juntada de petição criminal
-
23/03/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:56
Juntada de diligência
-
13/12/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 22:34
Decorrido prazo de SERGIVAN BRANDAO SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 19:30
Juntada de petição
-
08/08/2022 08:47
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 17:35
Outras Decisões
-
04/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:07
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:45
Juntada de Mandado
-
27/06/2022 18:00
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/06/2022 11:26
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:50
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE RAU DOS SANTOS - CPF: *34.***.*15-07 (AUTOR DO FATO)
-
14/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:27
Juntada de denúncia
-
06/06/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 19:41
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAU DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:11
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800785-02.2022.8.10.0034 | PJE Promovente: KELLY DAYANNA COQUEIRO COELHO e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 Promovido: CARLOS HENRIQUE RAU DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Modulação dos Efeitos das Medidas protetivas de Urgência requerido por Carlos Henrique Rau dos Santos, impostas pelo em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal, conforme as disposições contidas na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha.
Analisando os autos, entendo que assiste razão ao Membro do Ministério Público em sua manifestação, no que tangue ao declínio de competência para a 3ª Vara Criminal.
Por tal razão, e consoante dispõe o 13-B, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão: Nas comarcas de Barra do Corda, Chapadinha, Codó, Itapecuru Mirim, Lago da Pedra e Pedreiras, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus; II - 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Registros Públicos.
Fundações.
Tutela, Curatela e Ausência.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Habeas corpus; III - 3ª Vara: Crime.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Infância e Juventude.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Habeas corpus; Parágrafo único.
O quarto juiz das comarcas de Codó e Pedreiras são os titulares do Juizado Especial Cível e Criminal dessas comarcas, com a competência prevista na legislação específica.
Significa, assim, diante da inequívoca disposição legal, que a competência para processar e julgar as ações da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal, conforme as disposições contidas na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, é do respeitável Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao respeitável Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó, eis que competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do 13-B, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Intimem-se e, tudo cumprido, dê-se baixa na estatística forense.
Codó, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
19/05/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:01
Audiência Preliminar cancelada para 23/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
17/05/2022 10:39
Outras Decisões
-
16/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:06
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:30
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/05/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800785-02.2022.8.10.0034 | PJE Promovente: KELLY DAYANNA COQUEIRO COELHO e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - OAB/MA:21790 Promovido: CARLOS HENRIQUE RAU DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Vítima KELLY DAYANNA COQUEIRO COELHO em face de CARLOS HENRIQUE RAU DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Informa, em síntese, que teme pela sua integridade física e moral, em razão de constantes ameaças e agressões perpetradas pelo autor do fato.
Assim, pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Passo ao exame do pedido. É fato que a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha - veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana.
A concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do seu agressor, é medida imperiosa por parte do Poder Judiciário, impondo-se a medida cautelar em questão.
Com efeito, considerando as declarações da vítima, há que ser deferida a medida, como forma de resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares.
Incumbe salientar que não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº 11.340/06, as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher.
Todavia, não se pode admitir que as mesmas possam perdurar por prazo indeterminado.
Assim, as medidas protetivas devem subsistir enquanto necessárias para assegurar a proteção da vítima, podendo, no entanto, ser alteradas ou restabelecidas quando necessário, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos, nos termos do art. 19, § 3º da referida lei.
Ante o exposto, levando em conta as razões aqui expendidas e tudo o mais que consta nos autos, com arrimo no art. 22, inciso, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), determinando que: 1º) Fica PROIBIDA A APROXIMAÇÃO de CARLOS HENRIQUE RAU DOS SANTOS, com a vítima, KELLY DAYANNA COQUEIRO COELHO de seus familiares e das testemunhas, sobretudo, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como qualquer tipo de contato ou comunicação com os mesmos; 2º) Não frequentar bares e boates, permanecendo destes locais a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como recolher-se, nos dias úteis, ao seu domicílio no período noturno, das 19:00 às 06:00 horas, e, integralmente, nos dias de folga e nos finais de semana; Expeça-se o competente mandado, requisitando, se conveniente e/ou necessário, o cumprimento com o auxílio de força policial, tudo em conformidade com o art. 22, § 3º da Lei Maria da Penha.
Conste do mandado que, em caso de descumprimento da medida, será decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, deste Município para acompanhamento da ofendida.
Intimem-se a vítima e o autor do fato.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
30/04/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:00
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:56
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 00:07
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de frequentação de determinados lugares e Abrigo em entidade para A mulher e A criança ou adolescente
-
25/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 13:40
Juntada de petição
-
21/04/2022 13:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:43
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/03/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:34
Juntada de petição
-
24/03/2022 08:17
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:48
Audiência Preliminar designada para 23/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
23/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 16:44
Declarada incompetência
-
11/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800792-57.2022.8.10.0110
Maria de Jesus Lobato Correa
Banco Pan S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:11
Processo nº 0800792-57.2022.8.10.0110
Maria de Jesus Lobato Correa
Banco Pan S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 13:43
Processo nº 0800241-95.2022.8.10.0007
Jorge Pinheiro Silva
Kleyson Michel SA
Advogado: Jessica Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 13:52
Processo nº 0813764-95.2022.8.10.0001
Abraao Moreira Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 14:06
Processo nº 0813764-95.2022.8.10.0001
Ana Valeria Ferreira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Jose Antonio Figueredo Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 10:48