TJMA - 0801357-04.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 25/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:31
Processo Desarquivado
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19/12/2023 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 05:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 05:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 05:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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06/12/2023 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 10:27
Juntada de petição
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:57
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:15
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:15
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0801357-04.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDAIRES SOUSA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada.
Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais.
Passo, então, ao exame do mérito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição, obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de contradição/erro material constante na sentença não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria.
Com efeito, e acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018).
Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada.
O INSS alega contradição na decisão que também determinou ao INSS providenciar a IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário salário maternidade, no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que a implantação seria a antecipação dos efeitos da tutela.
No item 3 da proposta de acordo ID. 99283452, o próprio INSS afirma sobre a implantação do benefício e pagamento do valor retroativo, conforme disposto a seguir: "3.
A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais." Logo, quando a juíza determina que o INSS implante o benefício, significa que o direito da segurada foi oficialmente reconhecido.
Após essa decisão, o INSS possui um prazo estabelecido para atender à ordem judicial, até porque deve constar no CNIS da parte a concessão do salário maternidade, para os devidos fins.
In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rebater os argumentos já lançados na sentença vergastada, não passando de mera tentativa do Embargante de tentar revolver matéria já densamente debatida na sentença, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo.
Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação pela Instância Superior, por meio do recurso adequado, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios.
Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso.
Nesse sentido, é a orientação do TRF da 3ª e 5º Região e TJMA, cuja ementa transcrevemos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4.
De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). 8.
Embargos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00085921520034036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional. 2- (...). 4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada".
Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER. 5- (...) 6- Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 5892 PE 0000851132005405830201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/05/2010 - Página: 198 - Ano: 2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ademais, sem olvidar da circunstância de estarem limitados a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudências atuais.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira).
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira).
Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4.
Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5.
Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.6.
Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, 1ª Turma, Relatora: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09 de Junho de 2015).
Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de setembro de 2023 .
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
12/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:08
Juntada de petição
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801357-04.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ALDAIRES SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092, WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA - MA17783 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] proposta por ALDAIRES SOUSA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, qualificados nos autos.
No evento ID n° 99283452 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 99534485.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°99283452, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos do art. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 21 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
23/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:48
Homologada a Transação
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21/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:54
Juntada de petição
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21/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:59
Juntada de contestação
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08/08/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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07/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:51
Juntada de petição
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25/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 17:33
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801357-04.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDAIRES SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE (OAB 14092-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 1 DE AGOSTO DE 2023, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
20/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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18/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801357-04.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ALDAIRES SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária de concessão de benefício que se requer a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o indício de prova material acostado aos autos. 2.
Desse modo, considerando o decurso de lapso temporal desde a última manifestação, determino sejam intimadas as partes para apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em audiência, apresentando a respectiva qualificação, discriminando os dados pessoais, endereços e juntando os documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento do disposto no art. 357, § 4º, e art. 450 (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) do CPC. 3.
Em seguida, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito e otimizar a prestação jurisdicional, deve a Secretaria Judicial retificar a conclusão dos autos e proceder a nova conclusão na pasta “DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA”, a fim de aguardar a sua inclusão em pauta, quando da designação de mutirão previdenciário. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 8 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801357-04.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: ALDAIRES SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:40
Juntada de réplica à contestação
-
17/07/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801357-04.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDAIRES SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 71317749.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
13/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:33
Juntada de contestação
-
27/05/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:02
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801357-04.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ALDAIRES SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que a autora juntou certidão negativa do TRF da 1ª Região somente em relação a eventuais processos em tramitação perante aquele juízo, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos ARQUIVADOS/BAIXADOS, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 27 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
28/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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