TJMA - 0000683-91.2014.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELEILSON SILVA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 05:02
Juntada de diligência
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21/07/2025 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 05:02
Juntada de diligência
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21/07/2025 05:00
Juntada de diligência
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21/07/2025 05:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 05:00
Juntada de diligência
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25/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 08:54
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:54
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:50
Juntada de termo
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23/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:35
Decorrido prazo de ELEILSON SILVA ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 13:33
Juntada de petição
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09/06/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:35
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA NETO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:54
Decorrido prazo de ELEILSON SILVA ALMEIDA em 22/02/2023 23:59.
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07/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/02/2023 09:14
Juntada de petição
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14/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:08
Juntada de volume
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13/01/2023 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000683-91.2014.8.10.0131 (6832014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ELEILSON SILVA ALMEIDA DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 15548-MA ) e LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA ( OAB 10092-MA ) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual imputando à acusada ELEILSON SILVA ALMEIDA a prática de fatos previstos como crime no artigo 168, §1º, III do CPB.
Narra a inicial que "o ora denunciado se apropriou de duas vacas e um bezerro pertencentes ao Sr.
Sebastião Marque da Silva Neto, enquanto transportava os animais de um fazenda para outra.." Denúncia recebida aos dias 27 de maio de 2019 (Fls. 56), determinando a citação do acusado.
Defesa apresentada ás fls. 67/71, através de advogado constituído nos autos.
Audiência de instrução realizada às fls.99/100, conforme mídia acostada aos autos (fls.100).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet em audiência, e pelo acusado à fls. 103/107.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
O Ministério Público em suas alegações finais, pugnou pela Absolvição do requerido por insuficiência de provas para condenação com fulcro no art. 386, Vll de Código de Processo Penal.
A defesa pugnou pela absolvição, também com base no art. 386 do CPP.
Em análise dos autos conforme apontado pelo Ministério Público resta ausente elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 168, §1º, III do Código Penal.
Conforme se verifica analisando os depoimentos colhidos na audiência de instrução, e apontados pelo Ministério Pùblico, resta dúvida quanto vontade do réu de apropriar-se indevidamente do sermovente da vítima.
Esta aponta em seu depoimento que lembrava que eram muitos bois e que no trajeto de uma fazenda a outra muitos teriam se desgarrado, informa ainda que já teria se acertado com o réu, tendo recebido os animais do réu.
Para que possa configurar o dolo correspondente ao crime de apropriação indébita, deve agir com o chamado animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de ter a coisa para si, como se fosse dono.
No entanto, conforme consta nos autos, o réu ao ser chamado pela vítima a prestar conta dos animais que teriam sido apropriados, teve os animais devolvidos, não configurando, desta forma, uma ação com o fim de inverter a posse, caracterizadora do tipo penal do crime de apropriação indébita.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Não restando comprovada a intenção do apelado de se apoderar definitivamente da quantia em dinheiro que lhe foi entregue pelo ofendido, tendo sido a obrigação contratual adimplida, ainda que tardiamente, não há que se falar em condenação, por ausência do elemento subjetivo indispensável à configuração do delito do art. 168 do CP. (TJ-MG - APR: 10155170006227001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Desse modo, com base em todas as provas colhidas nos autos, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, a absolvição do acusado do crime de apropriação indébita majorado, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal é medida que se impõe..
ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO o acusado ELEILSON SILVA ALMEIDA, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas, com arrimo no artigo com o artigo 386, VII do CPP, quanto aos delitos previstos nos artigos 168, §1, III, do CTB.
Revoguem-se as cautelares eventualmente impostas ao acusado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o advogado do acusado.
Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Senador la Rocque/MA, 10 de dezembro de 2021.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da Comarca da Senador La Rocque Resp: 186965 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000683-91.2014.8.10.0131 (6832014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ELEILSON SILVA ALMEIDA DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 15548-MA ) e LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA ( OAB 10092-MA ) Processo 683-91.2014.8.10.0131 DESPACHO Vistos em correição.
Redesigno a audiência para o dia 04/03/2021, às 08h:30min.
Providências e intimações correlatas.
Serve o presente de mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, 16 de dezembro de 2020.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Titular Resp: 164988
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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