TJMA - 0820714-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:32
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2025 13:29
Juntada de termo
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
07/04/2025 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/04/2025 08:18
Conciliação infrutífera
-
04/04/2025 12:33
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/04/2025 09:08
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:45
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:44
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/03/2025 14:40
Recebidos os autos.
-
24/03/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:58
Decorrido prazo de Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia OAB/131 em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:58
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:11
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia OAB/131 em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:21
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:02
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820714-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA, THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA OAB/MA 19323 RÉU: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia OAB/131 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A DESPACHO Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA e outros em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. e outros.
Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
09/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2023 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
08/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820714-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA, THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA OAB/MA 19323 RÉU: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
02/12/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 23:39
Juntada de contestação
-
17/11/2022 22:06
Juntada de contestação
-
31/10/2022 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/10/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2022 20:05
Juntada de diligência
-
29/09/2022 15:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 17:19
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2022 17:19
Juntada de diligência
-
26/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820714-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA, THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA OAB/MA 19323 RÉU: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Deferido o pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, determino o prosseguimento do feito.
Desta feita, designo audiência de conciliação para o dia 31/10/2022, às 11:00 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820714-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA, THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA OAB/MA 19323 RÉU: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento, suspendendo a tramitação do feito.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814569-51.2022.8.10.0000
-
10/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820714-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA, THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos em correição.
O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, (juntando aos autos declaração do imposto de renda, pagamento de plano de saúde e pagamento de boleto escolar).
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de Junho de 2022.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
30/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA - CPF: *26.***.*23-25 (AUTOR).
-
21/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:02
Juntada de petição
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02/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820714-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THAMYRES MURIEL DE CASTRO LIMA, THAYNARA EMILLY DE CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Abril de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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