TJMA - 0800326-31.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:03
Baixa Definitiva
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21/10/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES MOREIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800326-31.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA nº 14.009-A RECORRIDA: LUCIA MARIA GOMES MOREIRA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL MOREIRA TÁVORA – OAB/MA nº 10.038 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.310/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COBRANÇA EM DUPLICIDADE – VEROSSIMILHANÇA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EFETUAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS EXCLUSIVAMENTE NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), com fulcro na tabela da OAB/MA, em aplicação do art. 85, §8º do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a instituição financeira à obrigação de fazer, consistente na realização dos descontos das parcelas do empréstimo consignado exclusivamente no contracheque da parte autora.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que o contrato de empréstimo consignado prevê a possibilidade desconto em conta corrente caso não seja feito o repasse pela instituição pagadora.
Esclarece que a forma de cobrança foi alterada em razão do desligamento da demandante pelo empregador conveniado.
Obtempera, ainda, que não houve retenção em folha de pagamento.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Relata a parte autora que algumas parcelas de empréstimo consignado contratado junto à instituição financeira foram descontadas em duplicidade, tanto em seu contracheque como na sua conta corrente.
Como prova, apresentou cópia do contrato, dos respectivos contracheques, além de extratos bancários.
Tais documentos conferem verossimilhança ao contexto fático narrado.
Caberia a instituição financeira, por oportuno, comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Os extratos bancários colacionados e os contracheques atestam a cobrança em duplicidade.
Ressalte-se que o contrato de empréstimo consignado prevê a possibilidade desconto em conta corrente tão somente quando não seja feito o repasse pela instituição pagadora.
Embora afirme o recorrente que a forma de cobrança foi alterada em razão do desligamento da demandante pelo empregador conveniado, os contracheques apresentados demonstram o contrário.
Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertado o Juízo de origem, então, ao condenar o recorrente à obrigação de fazer, consistente na realização dos descontos das parcelas do empréstimo consignado exclusivamente no contracheque da servidora.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), com fulcro na tabela da OAB/MA, em aplicação do art. 85, §8º do CPC É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
26/09/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:27
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800326-31.2022.8.10.0153 AUTOR: LUCIA MARIA GOMES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: LUCIA MARIA GOMES MOREIRA Rua Santa Rita, 238, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-430 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.
Sª intimado(a) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: " Atento ao que contém a certidão encartada no ID 67934010, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, não vislumbrada a possibilidade de dano à parte - Lei nº 9.099/95, 43.
Já formuladas as contrarrazões, conforme se vê do ID 69376776, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema. São Luís, MA, 20 de junho de 2022. Cordialmente, FRANCISCO REIS NETO Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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