TJMA - 0807726-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:59
Juntada de petição
-
02/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 22:26
Juntada de petição
-
20/05/2024 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:27
Juntada de petição
-
17/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:38
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:23
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:50
Juntada de despacho
-
03/08/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/07/2022 22:05
Juntada de petição
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08/07/2022 12:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807726-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - OAB/MA 14870 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:08
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:28
Juntada de apelação cível
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02/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807726-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - OAB/MA 14870 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais (atraso na entrega) c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência promovido por MARCELINO RAMOS ARAÚJO e ZULEIDE GONÇALVES ARAÚJO contra SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA., ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese, expõe a autora ter firmado Contrato de Promessa de Compra e Venda com a requerida, firmado na data de 31/08/2018, tratando-se da unidade habitacional nº 05, quadra 11, Empreendimento “Village dos Pássaros IV”, localizado em São José de Ribamar/MA.
Alega que realizou pagamento do sinal, no valor R$ 4.160,33 (quatro mil, cento e sessenta reais e trinta e três centavos), mas que o negócio não poderia ser concluído, pelo fato de não ter sido aprovado o financiamento do valor do imóvel.
Expõe que houve retenção do valor pago por ela junto a construtora e que não foi dado justificativa plausível para tal ato.
Tentou solução da lide por meio do Procon/MA, mas não obteve êxito, eis que apresentou a presente demanda, no intuito de ser ressarcido dos valores desembolsados por ela ao réu e indenização moral.
Com a inicial, juntou-se documentos.
Decisão em ID 43700686, deferindo os pedidos de gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 46751915.
Contestação apresentada sob o ID 47980017, oportunidade em que o réu sustentou que ambas as partes anuíram com a resolução contratual e justificou que parte da retenção do valor desembolsado pela parte autora, seria referente a comissão de corretagem, eis que adjurou pela total improcedência da ação.
Com a contestação, colacionou-se documentos.
Parte requerente peticionou em ID 50967739, ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes a manifestarem-se sobre a necessidade de provas a produzir, quedaram-se inertes (certidão ID 52614103).
Nova audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 64291717) Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
DECIDO.
Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao passo que ausentes os negativos, e sendo, ainda, o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, passo, desde logo, a apreciá-lo.
Observa-se que a lide gira em torno da identificação do responsável entre as partes, da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a incidência ou não de indenização por dano material e moral.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar sobre o reembolso da quantia já paga pelo consumidor, estabelece, em seu artigo 51, inciso II, que são abusivas, e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que impeçam, ou subtraiam o seu recebimento.
Pelo que se extrai do artigo 53, do supramencionado diploma, é vedada a perda integral das prestações pagas, na hipótese do credor pleitear a rescisão do contrato pelo inadimplemento com a retomada do bem, senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Observa-se, desse modo, que pelo que se depreende dos referidos dispositivos, apesar das partes contratantes poderem fixar percentual de retenção em caso de distrato, a lei põe a salvo cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem.
Apreciando matéria de tal natureza, o STJ firmou entendimento no mesmo sentido, ponderando como razoável a retenção de 10 a 25% dos valores, segundo o caso concreto, a exemplo do AgRg no REsp 1110810 / DF: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
Recurso não provido.
A retenção alusiva acima faz referência a casos em que o consumidor der causa ao inadimplemento, deixando de cumprir o contrato, o que, no caso em apreço, só poderá ser efetivamente apurado com a instrução processual.
Outrossim, nesse tocante, o STJ já sumulou o entendimento: 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Quanto a justificativa da parte demandada, em sua defesa, narrou que a retenção foi porque tratava-se de comissão de corretagem, argumentos infundados, não comprovou tais alegações, e mesmo se assim o fizesse, a legislação consumerista é no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar serviço que não tenha interesse, ou seja, sem sua manifestação específica de vontade.
Tal situação caracteriza a abusividade das cláusulas, com violação dos incisos II e III do art . 6° do CDC.
Nesta senda, certo de que das alegações trazidas pelas partes, observo em ID 41766813, que preposto do banco financiador, em audiência ocorrido no Procon/MA, esclareceu que não havia registro em seu sistema, nem de contrato e/ou proposta com o CPF da autora, eis que a justificativa da parte demandada cai por terra, o que concluo ter sido este, o causador da rescisão contratual, entendo portanto razoável e prudente, o entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido de restituição pela construtora ré, de 90% (noventa por cento) do valor desembolsado pela parte autora, com seus devidos acréscimos legais.
No que tange à indenização por danos morais, imperioso afirmar, a requerida, como prestadora de serviço, responde objetivamente perante o consumidor, em decorrência da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), cabendo-lhes, em consequência, a prova de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Vejo não ter conseguido, mais uma vez, desincumbir-se desse ônus, vislumbro que as circunstancias fáticas trazidas aos autos excedem a meros dissabores.
A rescisão unilateral do Contrato de Promessa de Compra e Venda, tem a parte ré como responsável, de forma imotivada, frustrou a expectativa legítima da consumidora de possuir o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas., dando ensejo a indenização, em conformidade, assim, com art. 927 do Código Civil.
Na hipótese de ocorrência de dano na relação contratual, provocado pelo fornecedor, ele estará obrigado à indenizar o consumidor, na proporção do dano causado.
Os compromissos fixados entre as partes no contrato de compra e venda, relativamente ao objeto da obrigação a ser realizada, a determinação do preço, modalidades de pagamento, obrigações do vendedor (fornecedor) e comprador (consumidor), o direito ao cumprimento do negócio jurídico deverá ser respeitado, o que se houver alguma violação as normas de proteção e de responsabilidade inerentes as relações de consumo, ensejará a quem deu causa a reparação do dano e o dever de indenizar.
Assevero, contudo, que fazendo jus a autora a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem este ser balizados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte.
Atento aos parâmetros de julgamento utilizados neste juízo para situações semelhantes, deve o valor da indenização corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 – Condena a ré, a restituir a autora, 90% (noventa por cento) do valor total desembolsado por ela (autora), de R$ 4.160,33 (quatro mil cento e sessenta reais e trinta e três centavos) à autora, com a devida incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento sumulado; 2 - Condenar ainda a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% a.m., ambos contados desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ.
Considerando os critérios elencados no artigo 85, do CPC/2015, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
05/04/2022 19:12
Conciliação infrutífera
-
05/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/04/2022 17:23
Juntada de petição
-
26/03/2022 15:00
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2022 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:21
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:21
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:59
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:02
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:37
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2021 18:00
Juntada de contestação
-
11/06/2021 00:33
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/06/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/06/2021 09:30 12ª Vara Cível de São Luís .
-
27/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 07:53
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 20:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/06/2021 09:30 em/para 12ª Vara Cível de São Luís .
-
09/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 02:44
Juntada de petição
-
09/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
07/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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