TJMA - 0807726-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:48
Juntada de termo
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
04/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807726-04.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A AGRAVADO: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 19:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807726-04.2021.8.10.0001 Recorrente: Canopus Construções Ltda.
Advogados: Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110) Recorrida: Kelma Sandra Ribeiro Gaspar Advogada: Dra.
Kelisandra Ribeiro Gaspar (OAB/MA 14.870) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, rescindir a promessa de compra e venda de imóvel firmada pelas partes em razão de ato culposo do Recorrido, autorizando a retenção de comissão de corretagem e de 10% dos valores pagos, condenando o Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Recorrido em razão da não devolução oportuna dos valores devidos.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 67-A §5º da Lei nº 4.591/1964, ao argumento de que a ausência de devolução imediata dos valores não pode importar ato ilícito, posto que a medida se torna exigível apenas a partir da expedição do habite-se.
Assim, requer a reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, mercê da Súmula nº 211/STJ, na medida em que a matéria recursal não foi objeto de efetivo debate na origem (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Isso porque, na espécie, não se configura o prequestionamento ficto pela ausência de apontamento do vício de omissão nas razões recursais, tendo em vista que somente a indevida rejeição dos aclaratórios opostos na origem autoriza a supressão de instância e o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.025), “desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC” (AgInt no REsp n. 2.031.530/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:46
Recurso Especial não admitido
-
06/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:19
Juntada de termo
-
06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807726-04.2021.8.10.0001 RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB-MA 110) RECORRIDA: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR Advogada: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR (OAB-MA 14.870) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 12 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
12/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:33
Juntada de recurso especial (213)
-
17/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807726-04.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A APELADO: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR ADVOGADO: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - OAB MA14870-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECER MATÉRIA NÃO TRATADA NA APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Deixo de conhecer da alegação de omissão quanto ao ao pleito de cerceamento de defesa, tendo em vista que essa matéria sequer devolvida no recurso de apelação. 2.
Não configura omissão a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar o recurso de apelação interposto, haver-lhe negado provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese da parte apelante ora embargante, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação robusta, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade todos os fatos e provas dos autos. 3.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.08.2023 a 10.08.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/07/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807726-04.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A Embargado: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR Advogado: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - OAB MA14870-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 06:40
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:40
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 20:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/03/2023 01:00
Publicado Ementa em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807726-04.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A Apelado: KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR Advogado: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - OAB MA14870-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 10% E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE.
JUROS DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MORA A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SÚMULA 543 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.” (AgRg no AREsp 803290 / DF, Rel.
Mi.
Marco Buzzi, DJe 01/08/2017). 2.
A devolução de 90% (oitenta por cento) do valor pago à agravante, encontra-se em consonância com o Verbete Sumular nº. 543 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o caso em tela se amoldar às disposições previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo fato de o agravado ter o direito de ver o dinheiro que investiu restituído ao seu patrimônio, em decorrência da rescisão do contrato. 3.
Da mesma forma que a comissão de corretagem, quando paga pelo comprador, não pode ser computada no valor a ser devolvido ao mesmo, a contrário senso, quando custeada pela Construtora, poderá por esta retida do montante a ser restituído ao comprador. 4.
In casu, vê-se que a desistência do negócio deu-se por culpa do Apelado, é direito da Construtura reter a quantia de R$ 2.438,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais), corresponde ao valor pago a título de comissão de corretagem do presente contrato. 5.
Configurado o dano moral, em face da ausência de devolução imediata dos valores desembolsados pelo apelante, de forma imotivada por parte da construtora, que frustrou a expectativa legítima da consumidora de usufruir desses valores, desde logo, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas, dando ensejo a indenização, em conformidade, assim, com art. 927 do Código Civil. 6.
Portanto, deve ser consignado na sentença que sobre a quantia de R$ 1.722,33 (mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), que será restituída ao apelante, devem incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:40
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
-
02/03/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:16
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:10
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de KELMA SANDRA RIBEIRO GASPAR em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 13:22
Juntada de parecer
-
05/08/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800779-26.2022.8.10.0153
L M Serra
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Elisangela Maria Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:29
Processo nº 0801206-56.2021.8.10.0121
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 10:57
Processo nº 0801206-56.2021.8.10.0121
Bernardo Garces de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 17:06
Processo nº 0808876-05.2018.8.10.0040
Juarez Adolfo de Paula
Banco do Brasil SA
Advogado: Emiliana Silva Sperancetta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 09:35
Processo nº 0800970-38.2021.8.10.0046
Liana Claudia Amaral Quezado
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Ozevaldo Borges Gomes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 17:57