TJMA - 0802278-14.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/04/2025 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
03/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
11/03/2025 01:44
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 08:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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19/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:59
Juntada de termo
-
23/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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24/07/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 10:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2024 20:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/07/2024 00:06
Publicado Notificação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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28/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 07:49
Juntada de termo
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27/06/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2024 09:12
Juntada de recurso especial (213)
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16/05/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:13
Juntada de petição
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19/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 06:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 10:05
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802278-14.2022.8.10.0034 EMBARGANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA N.22283-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N.11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA N.29442-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14/09/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802278-14.2022.8.10.0034.
AGRAVANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA.
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 07 a 14/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 23220859, que julgou prejudicada a sua apelação cível, em razão do provimento do recurso do agravado.
Em suas razões, o agravante reafirma, em síntese, irregularidade da contratação do empréstimo consignado, ante a inobservância dos requisitos do art.595 do CC.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 07 a 14/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
26/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:38
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *47.***.*33-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:16
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802278-14.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA e outros ADVOGADO: REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros ADVOGADO: APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 20:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/02/2023 03:10
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0802278-14.2022.8.10.0034 1º Apelante: Banco do Pan S/A Advogada: Eny Bitencourt (OAB/BA n.º 29.442) 2º Apelante: Teresa Maria da Conceição Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n.º 22.283) Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CABERIA À AUTORA JUNTAR AOS AUTOS O EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO E JULGADO PREJUDICADO O DO 2º APELANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco do Pan S/A e Teresa Maria da Conceição, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 310951176-0, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.” Inconformado o Banco Pan interpôs recurso de apelação, suscitando preliminarmente a prescrição da pretensão deduzida na exordial, no mérito, sustenta a validade do contrato juntado aos autos, informando ainda que o valor pactuado foi devidamente transferido a Sra.
Teresa Maria da Conceição, não havendo informação de sua devolução.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou subsidiariamente seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
A Sra.
Teresa Maria da Conceição, por sua vez, recorreu da sentença quanto a determinação de compensação do valor transferido a sua conta e aqueles a serem recebidos como indenização; Pleiteia a condenação do apelado na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração do valor fixado à indenização por danos morais.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Apelos.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando a sentença for contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a autora analfabeta e instituição bancária.
Do recurso do Banco Pan.
Inicialmente, cumpre-me analisar a alegação de ocorrência de prescrição por ser prejudicial a análise do mérito.
No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria).
Sobre o tema, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifo nosso). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel.
Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). (grifo nosso). […] II-.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Ressalta-se que o vínculo entre a autora e o réu é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ).
Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Destarte, considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), agosto de 2022 (id 19977858), o termo final para propositura da demanda será o ano de 2027.
Destarte, é inconteste que a pretensão NÃO restou alcançada pelo instituto da prescrição.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito recursal.
In casu, como dito alhures, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Como se vê dos autos, o Banco Pan S/A comprovou a regularidade da contratação realizada pela autora, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual, em id 19977858, constando a sua digital, de autenticidade não contestada, acompanhada da assinatura de 02 testemunhas do ato e da cópia de seus documentos pessoais.
Ressalto que restou ainda comprovada a transferência do valor pactuado a conta da Sra.
Teresa Maria da Conceição, conforme se vê do id 19977860.
A propósito “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, ainda mais quando comprovada a transferência do valor pactuado.
Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).
No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à autora comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Logo, não há que se falar em inexistência ou irregularidade no negócio jurídico em questão.
Do Recurso da Sra.
Teresa Maria da Conceição.
Em razão do acolhimento das argumentações do 1ª Apelante, com reforma da sentença impuganda, resta prejudicada a apelação da 2ª Apelante.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S/A para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA SRA.
TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Inverto a sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa nos moldes do art.85 do CPC que, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
07/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 07:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e TERESA MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *47.***.*33-34 (REQUERENTE) e provido
-
22/09/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 11:52
Juntada de parecer
-
14/09/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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