TJMA - 0808847-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/07/2023 07:44
Realizado cálculo de custas
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07/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808847-47.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido: OSCAR DIAS VASCONCELOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , e o réu não citado OSCAR DIAS VASCONCELOS - CPF: *05.***.*50-25, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a).
DECISÃO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença que reconheceu o transcurso do prazo para manifestação que ocorreu em 23/11/2022.
Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício.
Em petição de id nº 87703709, a embargante requereu a desistência do recurso oposto.
Decido.
Em atenção, ao disposto no art. 998 do CPC, que permite ao recorrente desistir, a qualquer tempo, do recurso, ainda que sem a anuência da parte adversa, homologo referido pedido.
Defiro o pedido de sucessão requerido no id nº 81449944.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/07/2023 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2023 08:33
Juntada de termo
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05/07/2023 08:30
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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05/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:58
Outras Decisões
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13/03/2023 20:10
Juntada de petição
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04/01/2023 10:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 09:34
Conclusos para decisão
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17/12/2022 09:33
Juntada de termo
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17/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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29/11/2022 11:55
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2022 11:35
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº:0808847-47.2021.8.10.0040 Autor (a):AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Ré (u): OSCAR DIAS VASCONCELOS Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de OSCAR DIAS VASCONCELOS, em razão de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Acompanham a inicial os documentos de ID 47813134.
No despacho de ID 47817706, determinou-se ao autor a adoção de medidas para localização do réu, sob pena de extinção do feito, no entanto, o prazo concedido transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto ao autor a apresentação do endereço correto do requerido para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo.
Pois bem.
O autor foi instado por este juízo a promover diligências no sentido de localização do devedor ou, caso não logre êxito, providencie a notificação do demandado por edital, advertido da possibilidade de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, frustrada a citação por desídia do próprio demandante, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: MONITÓRIA – Contrato bancário – Extinção com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC – Citação não realizada – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Impossibilidade de julgamento pelo mérito – Decisão mantida. (552388320088260564 SP 0055238-83.2008.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÂO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do requerido justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2.
A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – APC 2007071002030-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Julgado em 29/6/2011, DJ-e de 8/7/2011 p. 74) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo.
Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo.
Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, datado eletronicamente.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
18/11/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 23/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:46
Juntada de petição
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02/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808847-47.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: OSCAR DIAS VASCONCELOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº9348-A , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial enviada com a finalidade de constituir em mora o devedor não chegou a ser entregue, conforme se infere do registro dos Correios acostado aos autos. Assim, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ), determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na localização do devedor ou, caso não logre êxito, providencie a notificação do demandado por edital, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 22 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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