TJMA - 0001124-06.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 21:33
Juntada de diligência
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10/04/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 21:33
Juntada de diligência
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29/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:54
Juntada de protocolo
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11/07/2023 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:36
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:19
Juntada de volume
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10/10/2022 13:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001124-06.2017.8.10.0119 (11272017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: GONÇALO SUPRIANO BRITO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ) REU: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 Proc. nº 1124-06.2017.8.10.0119 (1127/2017) Requerente: Gonçalo Supriano Brito Requerido: Banco BMG S.A.
SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO, conforme disposto na Resolução n. 24/2009, com as alterações produzidas pela Resolução n. 09/2016, e Portaria n. 4481/2020.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada por Gonçalo Supriano Brito em face do Banco BMG S.A.
Decisão interlocutória suspendeu o processo em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 53983/2016 (fl. 34).
Realizada audiência (fl. 58), foi apresentada contestação, réplica e, ausentes requerimentos, alegações finais orais. É o breve relato.
Decido.
Analisando a alegação preliminar da requerida, não há se falar em ilegitimidade passiva, visto que a relação conratual foi efetivamente firmada entre o autor o requerido Banco BMG.
S.A., conforme extrato de empréstimos do INSS de fls. 27.
Quanto à questão de fundo, a demanda deve ser julgada procedente, eis que a causa se mostra de fácil solução, sobretudo diante da omissão injustificável do reclamado que, embora tenha apresentado contestação, não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo com desconto em nome da parte autora, ônus que lhe era dirigido por força do art. 373, II do CPC.
Extemporaneamente, foi colacionado tão somente cópia de contrato com assinatura a rogo, a qual não pode ter sua regularidade reconhecida, vez que não foi assinado por duas testemunhas nos termos do art. 595 do Código Civil (fls. 106/108).
Dessa forma, não há nenhum sustentáculo que firme o negócio jurídico impugnado.
Assim, para a solução da lide basta perquirir a existência do dano e a relação entre o dano eventualmente constatado e a atividade bancária, independentemente de culpa, eis que estamos na seara do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do CDC, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, competiria ao banco trazer ao caderno processual qualquer documentação idônea e apta a revelar que a contratação do empréstimo se deu por instrumento que legitimasse o consentimento do autor.
E, não se desincumbindo desse ônus, passa a instituição financeira a ter responsabilidade na fraude.
Nesse sentido, convém ressaltar que a hipótese de ocorrência de fraude na contratação não exime a responsabilidade da instituição financeira requerida, uma vez que incide a teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve atividade no mercado de consumo e causa dano aos consumidores, independentemente de existência de culpa de sua parte, entendimento que está, inclusive, expresso na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto ao pleito de dano material, deve ser observado que tal espécie de prejuízo, para ser indenizado, deve ser cabalmente comprovado, não bastando meras alegações de sua ocorrência.
No caso dos autos, entendo que o Demonstrativo de pagamentos colacionado pelo próprio requerido comprovou que foram descontadas 19 (dezenove) parcelas de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos), totalizando o valor de R$ 666,71 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), valor que deve lhe ser restituído na forma simples.
De outra parte, é devida a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo requerente, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos pelo consumidor, uma vez que sofreu constrangimento ao se deparar com débitos não contraídos, comprometendo sua capacidade de consumo, mormente com o pagamento de juros não contraídos por sua vontade.
No que se refere ao quantum, o Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral, devendo o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da "teoria do desestímulo".
Além disso, deve se configurar num montante que sirva de meio pedagógico para o responsável, a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo, bem como não deve ser exagerado, a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a parte demandante nem de minimizar ou mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nestes aspectos, considero devido e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender os vetores acima mencionados no presente caso.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato bancário n.º 226641495, CONDENANDO o demandado BANCO BMG S.A, a pagar a GONÇALO SUPRIANO BRITO: a) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362-STJ); b) indenização por danos materiais, consistente em restituir, de forma simples, todos os descontos indevidos realizados em desfavor da parte requente, no montante total de R$ 666,71 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e das custas judiciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 11 de janeiro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Resp: 186585
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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