TJMA - 0800718-02.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 17:20
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:04
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 22:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:35
Juntada de petição
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09/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800718-02.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido(a)(s): TEODORO NERES NETO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A DESPACHO Defiro o pedido de Id 68914339. Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 65798531 em favor da parte autora para a conta bancária CC: 500113-7, AG: 2659-X, Convênio 123030, Banco do Brasil, de titularidade Administradora de Consórcio Nacional Honda, CNPJ: 45.***.***/0001-54, conforme petitório de id. 68914339. Intime-se a parte querente para efetuar o pagamento das custas do selo judicial para a expedição do respectivo alvará. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
04/07/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:12
Juntada de petição
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27/05/2022 23:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 23:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:26
Juntada de petição
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05/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 04:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800718-02.2022.8.10.0078.
Requerente(s): A.
D.
C.
N.
H.
L..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido(a)(s): T.
N.
N..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A SENTENÇA Administradora de Consórcio Nacional Honda interpôs a presente Ação de Busca de Apreensão com pedido de liminar contra T.
N.
N., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato bancário de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, do bem móvel veículo marca/modelo HONDA POP 110I, cor PRETO, Ano de fabricação e modelo 2021/2021, Chassi: 9C2JB0100MR099375, condicionando a liberação do mesmo somente após a quitação total das obrigações contratuais, tudo nos termos e condições pactuadas no contrato firmado incluso.
Acrescentou que a ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial (id. 64196512), requerendo a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e posse do veículo, bem como a condenação da requerida nos ônus de sucumbência.
Estando em termos o pedido, instruída a inicial com a documentação necessária ao processamento da demanda, foi deferida a liminar de busca e apreensão em id. 64204524, determinando-se, outrossim, a citação da requerida para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão.
Em id. 65515543 o bem móvel foi apreendido e depositado em poder do representante legal do autor, sendo o suplicado citado.
O réu, então, procedeu o pagamento da integralidade da dívida através de depósito judicial, postulando à restituição do bem apreendido (id. 65798529). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que o processo se encontra maduro para decisão.
Conforme se infere, o réu se valeu da faculdade prevista na atual redação artigo 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, procedendo, tempestivamente, ao depósito da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), a fim de ser restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Sobre o tema trazemos à colação o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014).
No caso em apreço, o suplicado depositou judicialmente a quantia correspondente à integralidade da dívida indicada na exordial, ensejando, assim, o reconhecimento da procedência da ação.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II ‘a’, do Código de Processo Civil, julgo extingo o processo com resolução de mérito, por entender que a suplicada reconheceu a procedência do pedido vestibular ao realizar o pagamento da integralidade da dívida.
Expeça-se o alvará do montante depositado em favor da parte autora.
Ademais, expeça-se mandado de restituição do bem móvel para o requerido, devendo o banco-autor realizar a mencionada restituição e à baixa do gravame do veículo descrito na peça vestibular no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Deixo de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista ser obrigação do credor requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 2 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
03/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 18:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:10
Juntada de petição
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26/04/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:39
Juntada de petição
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07/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 21:01
Conclusos para decisão
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04/04/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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