TJMA - 0816142-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:22
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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30/05/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 08:16
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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03/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816142-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo de apreciada a petição inicial, a parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de abril de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:47
Extinto o processo por desistência
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07/04/2022 15:25
Juntada de petição
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29/03/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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