TJMA - 0838995-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:43
Juntada de petição
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21/04/2025 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:59
Decorrido prazo de BLITZ URBANA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 11:22
Juntada de diligência
-
02/09/2024 11:22
Juntada de diligência
-
05/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ÉRICA GARRETO em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:07
Juntada de diligência
-
19/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:07
Juntada de diligência
-
05/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:09
Juntada de diligência
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27/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
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16/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:55
Juntada de diligência
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16/05/2023 10:46
Mandado devolvido dependência
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16/05/2023 10:46
Juntada de diligência
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03/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:23
Juntada de Ofício
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19/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:31
Juntada de termo
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16/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 09:27
Juntada de Ofício
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18/03/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2022 06:12
Juntada de petição
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de SUZIANE SILVA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 05:35
Juntada de petição
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28/01/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838995-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA 10940 REU: HIRANILCE RABELO PONTES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUZIANE SILVA COSTA - MA 11313 DESPACHO: Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de depoimento pessoal da parte autora e testemunhas formulado pelo réu, designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte deverá, caso tenha interesse, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
Com o fim de evitar aglomerações no Fórum, em razão da atual pandemia, o ato, havendo possibilidade, ocorrerá através do ingresso em sala virtual com o auxílio dos respectivos advogados.
As testemunhas deverão fazê-lo da mesma forma com o auxílio do advogado da parte que a arrolou.
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados.
Aqueles que não estão representadas por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação.(ATO ORDINATÓRIO: [...]designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17.03.22, às 9h, a ser realizada na Sala de Audiências da Unidade da 11ª Vara Cível, para depoimento pessoal da parte autora e testemunhas arroladas pelo réu, conforme determinado no Despacho id 57305632.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
CARLOS KENNE RAMOS GUIMARÃES Ass. de Adm. - Mat. 125344). O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021. -
12/01/2022 13:33
Juntada de petição
-
12/01/2022 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 20:22
Juntada de petição
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07/06/2021 12:04
Juntada de petição
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07/06/2021 12:03
Juntada de petição
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07/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 17:54
Juntada de protocolo
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28/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838995-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 ESPÓLIO DE: HIRANILCE RABELO PONTES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064 -
26/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 14:18
Juntada de
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08/04/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 22:10
Juntada de contestação
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11/02/2021 16:37
Juntada de petição
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29/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:53
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838995-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA 10940 REQUERIDO: HIRANILCE RABELO PONTES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, onde a parte autora declinou que a ré, sua vizinha, efetivou construção em seu imóvel, todavia, abertura de janelas, não observou as prescrições legais.
Declinou, ainda, que água do telhado do imóvel em construção cai dentro de seu quintal.
Diante disso, requereu seja concedida tutela para: a) fixe tapumes nas janelas abertas em direção ao imóvel do Requerente para que assim seja assegurada a segurança e a privacidade do Requerente e de seus familiares; b) coloque calhas no telhado de modo que as águas da chuva que saem do imóvel da Requerida não caiam dentro no imóvel do Requerente, com a fixação de multa diária. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Aplicável à espécie, o disposto nos artigos 1.301 e 1.302 do Código Civil, que assim prevê, in verbis: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso”.
Examinando as provas documentais colacionadas a petição inicial, principalmente, as fotografias da construção observar-se que não houve desrespeito ao direito de vizinhança, mormente, quanto a construção das janelas que, por sinal, através de uma simples visualização, denota-se que não houve violação a regra civil.
Ademais, verifico a inexistência de água jorrando no terreno do requerente.
Conclui-se, ainda, que a construção foi alvo de fiscalização da blitz urbana, que, por sinal, não encontrou irregularidade.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Outrossim, defiro a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), quando se observará a regra geral de produção probatória.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120107041066400000036253116.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível Endereço para cumprimento: HIRANILCE RABELO PONTES NOGUEIRA: residente e domiciliada na Rua Santa Tereza, n.º 7, Vila Embratel, CEP: 65081-405, São Luís – MA. -
12/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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