TJMA - 0806132-02.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:07
Juntada de petição
-
26/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:28
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 10:33
Processo Desarquivado
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19/05/2025 16:44
Juntada de petição
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19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:29
Juntada de petição
-
07/02/2023 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:42
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
17/03/2022 16:17
Juntada de petição
-
12/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:54
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:32
Juntada de contestação
-
17/08/2021 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806132-02.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CREUSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por CREUSA PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111710391682700000035688039 CREUSA PEREIRA DOS SANTOS 123343591725 Petição 20111710391686900000035688693 Decisão Decisão 21010915431976400000035955138 Intimação Intimação 21010915431976400000035955138 Intimação Intimação 21010915431976400000035955138 Certidão de Publicação Certidão 21012703302891300000037766251 Petição Petição 21022208073636900000038835071 0806132-02.2020.8.10.0029 Reconsideração reclamação adm - Petição 21022208073649300000038835074 Certidão Certidão 21030916311075200000039621311 HABILITAÇÃO Petição 21042216150302400000041678099 HUK Petição 21042216150529700000041678105 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 21042216150539900000041678106 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 21042216150649300000041678112 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 21042216150719300000041678107 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Documento de Identificação 21042216150723800000041678110 -
13/08/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:07
Juntada de petição
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27/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806132-02.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: CREUSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
11/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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