TJMA - 0821565-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 16:11
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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19/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/03/2022 11:11
Juntada de Alvará
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23/03/2022 10:08
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:16
Juntada de petição
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11/03/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:12
Juntada de petição
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14/02/2022 20:06
Juntada de petição
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08/02/2022 11:24
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 19:38
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:27
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821565-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO - OAB/MA 3930-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Paulo Afonso Cardoso em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que seu escritório de advocacia estava fechado, no período de 20/03/20 a 06/07/20, em razão de Decreto governamental com normas sobre a pandemia ocasionada pelo Covid-19, mas mesmo assim foi cobrado indevidamente pelo consumo de energia no referido período e efetivou o pagamento das faturas.
Pede em sede de tutela de urgência que a dívida seja declarada inexistente, e no mérito que seja confirmada a tutela, repetição de indébito e danos morais.
Em contestação, a ré diz que sua conduta foi legal, posto que: a) que as faturas foram cobradas em razão da média de consumo pois foi impedida de fazer a medição do consumo presencial ante a pandemia; b) que restituiu à consumidora o valor cobrado nas faturas seguintes, e inclusive foi a maior c) que não cabe dano moral pois trata-se de mero aborrecimento.
Em réplica, no ID 40919568, reitera os termos da inicial e diz que apesar de o réu ter devolvido o valor cobrado indevidamente ainda restam os danos morais a apurar.
Intimadas ambas as partes para indicarem o interesse na produção de novas provas, pediram julgamento antecipado, conforme ID 41839715 e ID 41673092.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado o essencial, decido. 2.
Notas Introdutórias Versam os presentes autos sobre relação contratual e consumerista, em que pugna o autor pela inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, em face de cobrança indevida de energia elétrica.
Assim, levarei em conta os artigos 186, 927 e 940 do Código Civil, no que concerne à reparação civil e repetição de indébito.
Afora isso, como o serviço prestado é normatizado administrativamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica, há que se considerar também as resoluções afetas à matéria.
No que concerne ao direito do consumidor, cuja responsabilidade, nesses casos, é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa, só poderei excluir a responsabilidade da ré se comprovada inexistência do defeito, exercício regular de um direito reconhecido, legitima defesa, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e em casos fortuitos ou força maior. 3.
Mérito Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova.
Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: “(…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134).
Na espécie penso ser desnecessária a inversão, posto que a ré confirma que deu causa ao problema relatado pelo autor.
A parte ré afirma que realmente não teve consumo de energia pelo autor no período de paralisação de suas atividades, pois fez a cobrança dos meses de março a julho de 2020 por estimativa, conforme a Resolução 414 da ANS, em seu art. 111, que autoriza à concessionária fazer cobrança por estimativa usando a média do consumo dos últimos 12 meses quando não tenha acesso ao medidor ou existir situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior.
Neste sentido, apesar de existir tal resolução normativa para autorizar a conduta da ré, não observo coerência numa cobrança por um consumo que não está sendo utilizado, tendo em vista que o autor comprova que o estabelecimento foi fechado.
Isto, ocasionaria uma desvantagem excessiva ao consumidor, que pagaria por um serviço, não utilizado.
Corroborando tal entendimento supracitado, observo que a parte ré ressarciu administrativamente em descontos nas faturas posteriores os valores cobrados no período em que o escritório estava fechado, assim o consumo de agosto a outubro de 2021 vieram com tal desconto.
Observo também que a presente ação foi proposta em julho de 2020 e o ressarcimento se deu no consumo de agosto, com vencimento da fatura em setembro de 2020, dando a entender que tal conduta do réu só ocorreu em razão da propositura da ação.
Posto isso, entendo que houve falha na prestação de serviços pela ré, incidindo o art..14 do CDC, pois a ré ao ter ressarcido o valor cobrado após a propositura desta ação e antes do julgamento, agiu de maneira inequívoca quanto a cobrança indevida, devendo o débito cobrado ser declarado inexistente e apurada a existência de danos materiais e morais acaso existentes.
Quanto aos danos materiais, observo que o pedido de repetição de indébito perdeu seu objeto, ante o efetivo ressarcimento ao autor, desta forma em relação a este pedido, julgo extinto o processo.
Por fim, quanto a existência de danos morais, observo que apesar da falha na prestação de serviços, não houve negativação do nome do autor, nem corte de energia ou constrangimento ou abalo emocional que ultrapassem o mero dissabor, por isso indefiro o pedido, porque a mera cobrança indevida, por si só, não resulta em dano moral indenizável. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, para reconhecer como inexistente a dívida relativa as faturas dos meses de abril a julho de 2020, objeto desta demanda.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, declaro extinto sem resolução de mérito, em razão de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação pois a parte ré fez o ressarcimento.
Quanto ao pedido de danos morais, julgo improcedente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC) considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e o trabalho realizado pelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data no sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
16/11/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:56
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 21:19
Juntada de petição
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25/02/2021 16:12
Juntada de petição
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23/02/2021 02:14
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821565-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO OAB/MA 3930 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470 CERTIDÃO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
PRISCYLA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria. -
18/02/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:54
Juntada de petição
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28/01/2021 20:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821565-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: PAULO AFONSO CARDOSO - OAB/MA 3930 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 10 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
13/01/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 10:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:11
Juntada de diligência
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22/09/2020 05:35
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:13
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 13:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
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27/07/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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