TJMA - 0800663-98.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:21
Juntada de termo de juntada
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12/12/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:30
Juntada de petição
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04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800663-98.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Requerido: IRISMAR VERAS DA SILVA INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 30 de novembro de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
30/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:48
Juntada de despacho
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15/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:03
Decorrido prazo de IRISMAR VERAS DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de Banco Itaú em 30/06/2022 23:59.
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12/07/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 19:05
Decorrido prazo de Banco Itaú em 26/05/2022 23:59.
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01/07/2022 10:29
Outras Decisões
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01/07/2022 08:05
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:54
Juntada de apelação
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15/06/2022 06:51
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800663-98.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Requerido: IRISMAR VERAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de IRISMAR VERAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, que tem por objetivo reaver o veículo descrito na inicial, gravado em ônus no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Sustenta, a parte autora, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das contraprestações sujeitando-o às penalidades contratuais previstas, bem como a busca e apreensão do bem.
Despacho no ID 65711513 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial para juntar aos autos comprovação de notificação válida do devedor.
A parte requerente peticionou nos autos informando a interposição de recurso ao passo que pugnou pela reconsideração da decisão.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria central discutida gira em torno da ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
Desta feita, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Embora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora do devedor seja "ex re", a teor do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não pode ser ignorado o disposto na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça que determina que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por sua vez, o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que "a mora de correrá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Assim, como mencionado, a mora constitui-se "ex re", no entanto, segundo o disposto no citado dispositivo, é imprescindível à notificação ou ao protesto, que servem à sua comprovação, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.
No caso em tela, a parte autora tentou comunicar via carta registrada o devedor, contudo, o documento foi devolvido, não tendo sido efetivamente notificado qualquer pessoa no endereço informado.
Assim, caberia ao requerente a notificação do devedor de outros meios e assim não foi feito.
Certamente, a lei não exige a assinatura do próprio destinatário para a validade dessa comunicação da mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, entretanto, deve-se constar nos autos que o credor formulou as medidas necessárias para a sua notificação, podendo inclusive utilizar-se de notificação por Cartório de Protesto para tanto.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, que extinguiu o processo.
II - Cumpre ressaltar de pronto, que no caso presente não merece prosperar a tese invocada pelo recorrente, tendo em vista a mora não restar devidamente constituída, visto que a notificação extrajudicial e AR de foram devolvidos pelos correios com a observação de “Ausente.” III - O despacho de ID nº 21184401 esclareceu que: "considerando que seria inútil a diligência de citação e busca e apreensão no endereço indicado na exordial, DETERMINO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação do réu (art. 240, §2°, do CPC), sob pena de extinção." IV - Em despacho de ID nº 21457728 o juízo esclareceu novamente a falta de endereço da parte demandada.
O despacho de ID nº 22468804 esclarece que é possível a conversão quando o veículo não foi encontrado.
Nestes termos, para a análise do pedido de emenda da inicial e aditamento de ID nº 23289510, determinou a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, verificou-se que o demandante se quedou inerte, ID 25370669, assim, sobreveio a sentença de extinção.
V- Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, com extinção do processo.
VI— Apelação desprovida. (TJ/MA - APELACAO CIVEL - 0802053-18.2019.8.10.0060 – RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton – 4 Camara Civel - 02 de junho de 2020).
Nesse contexto, cumpre observar que a invalidade da notificação não acarreta apenas o indeferimento da liminar discutida nesta ação, tendo em vista que a ausência da regular comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, impõe o reconhecimento de falta de pressuposto de desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, por cuidar-se de documento indispensável à ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Entrementes, o art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a instauração do contraditório.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 16:17
Indeferida a petição inicial
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28/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:36
Juntada de petição
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05/05/2022 05:31
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800663-98.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Requerido: IRISMAR VERAS DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar aos autos comprovação de notificação válida do devedor uma vez que o documentos juntados aos autos foi devolvido pelos Correios.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
03/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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