TJMA - 0817714-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:35
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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05/09/2022 11:33
Juntada de termo
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02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:37
Juntada de petição
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0817714-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CRYSTIAN DA ROCHA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas para expedição do alvará determinado no id69967497. São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
12/08/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:19
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 18:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817714-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CRYSTIAN DA ROCHA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Conforme deliberado na sentença de id. 68866464, devolvido o bem e postulado o levantamento da verba, defiro o pedido de expedição de alvará para autorizar a transferência do numerário para conta declinada ao id. 69897900, mediante o recolhimento das respectivas custas.
Adimplidas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada pelo causídico, acompanhado do respectivo alvará.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:51
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:53
Juntada de petição
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21/06/2022 23:39
Juntada de petição
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21/06/2022 10:19
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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17/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 11:41
Juntada de diligência
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15/06/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:17
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:23
Juntada de Mandado
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13/06/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:48
Juntada de petição
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09/06/2022 11:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/05/2022 22:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 22:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 18:43
Juntada de diligência
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31/05/2022 04:17
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817714-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CRYSTIAN DA ROCHA BATISTA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra CRYSTIAN DA ROCHA BATISTA , ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato o nº 42321.885.1.6, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR073682, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa 0000000, renavam 0000000000 Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 08/09/2021, resultando no saldo devedor de R$ 4.648,70.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado..
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 20:01
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2022 19:17
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817714-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CRYSTIAN DA ROCHA BATISTA DECISÃO Tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado os Recursos Especiais n° 1951888 - RS (2021/0238499-7) e n° 1951662 - RS (2021/0238511-3) ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 CPC/2015) e determinado a suspensão dos processos para definir se para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente ou não o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, proceda-se a suspensão do processo até que sobrevenha ulterior decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
Considerando que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 155, I, da Lei nº 5.869/73 (exigir o interesse público), determino que a secretaria retire o sigilo dos presentes autos, cadastrado pelo demandante quando da distribuição no PJe.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de Abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 15:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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04/04/2022 21:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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