TJMA - 0801238-61.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:18
Juntada de petição
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12/03/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:51
em cooperação judiciária
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15/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 06:32
Decorrido prazo de CINTIA SOUSA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:50
Juntada de diligência
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26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801238-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): CINTIA SOUSA TEIXEIRA Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) ENDEREÇO DO AUTOR: CINTIA SOUSA TEIXEIRA, pessoa física, inscrito(a) sob o CPF n.° *23.***.*85-46, brasileiro(a), União Estável, Lojista, residente na Rua Vitorino Freire, SIn.°, Centro, próximo a Ponte Velha, São Bernardo/MÁ.
Celular/Whatsapp (98) 9 8295-5269(Tim) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:59
Juntada de despacho
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24/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2022 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CINTIA SOUSA TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 22:14
Decorrido prazo de CINTIA SOUSA TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:40
Juntada de diligência
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27/05/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:38
Juntada de diligência
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18/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:00
Juntada de recurso inominado
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03/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801238-61.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CINTIA SOUSA TEIXEIRA DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Inicialmente, observo que não se faz necessária a realização de prova técnica nesse caso, bastando a prova documental aqui carreada para o julgamento do feito.
No mais, não se aplica aos processos em curso no Juizado o rigor do CPC, razão pela qual não se pode falar em inépcia nesse caso.
A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar o deslocamento da rede elétrica que passa em frente de sua residência, unidade consumidora nº 3003213721, vez que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida, buscando a sede da requerida por diversas vezes, a fim de solucionar o problema, porém a empresa ré protela a sua responsabilidade de cumprir a solicitação requerida.
Verifica-se, portanto, que a alegação da Equatorial de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de aguardo do cronograma de conclusão de serviço.
Verifico que, a parte autora efetuou seu pedido de deslocamento de poste em propriedade particular em 21.09.2020, protocolo – 01141351, (ID. 56322833), sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias ao atendimento do pedido.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pela Demandada, não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que os fatos apontados na inicial tenham ocorrido de forma diversa do narrado pelo autor, eis que nada foi colacionado pela requerida em sentido diverso, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nessa linha, os documentos carreados aos autos pela requerida não possuem o condão de desnaturar a ilegalidade da demora no cumprimento do serviço solicitado pelo consumido.
Com efeito, não restou consignado justificativa para a demora da conclusão da obra, que deveria ocorrer no prazo de trinta dias.
Assim, verifica-se que o caso em comento consubstancia nítido abuso contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados em seu desfavor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Por tudo o quanto foi exposto e, considerando que a parte autora esperou por mais de cinco meses para ajuizar esta ação, pleiteando à realização da obra, somado ao tempo de espera do curso do processo, entendo que a concessão do prazo de 15 (quinze dias) para a conclusão da instalação está dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
Na espécie, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
Portanto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo de 15 (quinze) dias atenda ao pedido de deslocamento da rede formulado através do protocolo nº 01141351, conta contrato nº 3003213721, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a parte autora.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 11:24
Decorrido prazo de CINTIA SOUSA TEIXEIRA em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 09:45, Vara Única de São Bernardo.
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10/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:59
Juntada de contestação
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08/03/2022 15:45
Juntada de petição
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03/03/2022 15:39
Juntada de petição
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02/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 15:52
Juntada de diligência
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26/02/2022 21:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
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17/11/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:26
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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