TJMA - 0800193-10.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 16:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:14
Juntada de petição
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07/03/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:13
Juntada de petição
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14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:19
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800193-10.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, proposta por THALITA SANTOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificada nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que preenche todos os requisitos para obtenção do benefício de salário-maternidade e, em razão do nascimento do seu filho, consoante comprova certidão de nascimento anexada aos autos, apresentou requerimento administrativo junto ao INSS.
O requerido, por sua vez, negou a solicitação sob o argumento de que não restou comprovada qualidade de segurado especial.
Com isto, pleiteia a concessão do benefício acima indicado.
Juntou aos autos, além da procuração ad judicia, seus documentos pessoais, certidão de nascimento da criança, certidão de título de eleitor, declaração do proprietário da terra, extrato do CNIS, ficha do posto de saúde e outros.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o benefício não pode ser deferido, tendo em vista que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido e, por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Na Réplica ID 73755482, a autora pleiteou a produção de prova oral.
Audiência realizada no dia 27 de fevereiro de 2023, conforme ID 86646970.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento da preliminar ventilada pelo requerido.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 sustenta que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exige 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material, caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
Compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR SEU LABOR NAS LIDES CAMPESINAS TENDO EM VISTA QUE TODOS ELES FORAM CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR PARTICULARES.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desse modo, compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública a sua condição de qualidade de segurada especial, bem como demonstrasse que preenchia o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Registre-se, por oportuno, o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região a respeito do caso em comento, in litteris: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIROS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade, referente ao nascimento do filho Wallyson Juan de Freitas Oliveira, em 01/07/2011, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada, calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos, com juros de 1% ao ano.
Houve requerimento administrativo. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4.
Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 5.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 6.
A autora juntou aos autos declaração do sindicato dos trabalhadores rurais na qual informa o exercício de atividade rural nos anos de 2010 e 2011, expedida em 10/10/2011, sem a devida homologação do INSS; recibos, declarações particulares de ex-empregadores e escrituras em nome de terceiros; certidão de nascimento do filho Wallyson Juan de Freitas Oliveira, na qual consta a profissão da mãe como lavradora, expedida em 15/07/2011; CTPS da autora informando a sua contratação como babá no ano de 2010; e prontuários médicos. 7.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10 meses antes do parto, posto que os documentos juntados em nome de terceiros e posteriores ao nascimento do filho não servem para tanto, conforme legislação de regência. 8.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 724,00, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício de salário-maternidade.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 172183620144019199 Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Posto isto, a simples apresentação de provas documentais particulares básicas como início de prova material acrescidos de provas testemunhais não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório robusto como documentos públicos revertidos de formalidades legais que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. É o que dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material amparado por documentos públicos, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente particular e testemunhal como na presente lide em comento.
Assim, incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, ao passo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face à isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
02/10/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:36
Juntada de petição
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13/03/2023 15:22
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800193-10.2022.8.10.0146 REQUERENTE: THALITA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27/02/2023 às 11h30min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Joselândia, comigo Técnica Judiciária, para audiência de instrução.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e seu patrono.
Ausência do requerido.
O advogado do autor apresentou pedido de substituição de testemunhas formalizado em id. 86479737.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Conciliação inviabilizada em razão da ausência da requerida.
PROVAS ORAIS: Na oportunidade foram colhidos os depoimentos da parte autora Thalita Santos da Silva, CPF nº *23.***.*51-02 e das testemunhas da parte autora, as quais foram compromissadas em falar a verdade, sob pena de falso testemunho: 1-Ana Cleide de Sousa Lima, portador(a) do CPF nº *63.***.*99-49; 2-Jôse Borba Nunes, portador(a) do CPF nº *08.***.*55-43 e 3-Nilcivania Mendes Santana, portador(a) do CPF nº *10.***.*79-74.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
ALEGAÇÕES FINAIS: A parte autora requereu prazo para apresentação de alegações finais escritas.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Defiro o pedido de substituição de testemunhas formalizado em id. 86479737, com fulcro no art. 451, III, do CPC.
Ademais, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, sendo prazo da parte requerida em dobro.
Após, transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia -
28/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
27/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:50
Juntada de petição
-
13/01/2023 20:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:25
Juntada de diligência
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800193-10.2022.8.10.0146 REQUERENTE: THALITA SANTOS DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 82134635, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2023, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
12/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 12:00 Vara Única de Joselândia.
-
08/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:22
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:52
Juntada de diligência
-
22/11/2022 04:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800193-10.2022.8.10.0146 REQUERENTE: THALITA SANTOS DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 09/12/2022, às 12h00min para depoimento da parte autora, requerido pela parte ré em id. 71741817, bem como oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora, id. 73755482, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
As partes deverão apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação.
O presente serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 12:00 Vara Única de Joselândia.
-
01/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:04
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800193-10.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): THALITA SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 71741817, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 19 de julho de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
19/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:56
Juntada de contestação
-
07/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800193-10.2022.8.10.0146 REQUERENTE: THALITA SANTOS DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA). REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogado: .
DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
27/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:28
Juntada de petição
-
03/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800193-10.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): THALITA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o documento de ID 64887771 está em nome de terceiro estranho ao processo, além de não ter o mesmo endereço descrito na exordial, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente ou de pessoa que com ela comprovadamente conviva e/ou emendar a inicial para correção do endereço, nos termos do art. 321 do CPC Escoado o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 28 de abril de 2022.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
29/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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