TJMA - 0802372-41.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2022 21:19
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/06/2022 23:59.
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04/07/2022 19:34
Decorrido prazo de FELIPE DEMETRIO DE MELO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0802372-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): JOSE RAILSON DA SILVA CRUZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895 , para tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença, que seja abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ RAILSON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos já devidamente qualificados nos autos.
Consta dos autos que o requerente foi vítima de choque elétrico, apresentando lesão crônica, de modo que necessita realizar, em caráter de urgência, tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB), tudo conforme laudos, receituários e exames médicos acostados à demanda.
Destaca, também, que não possui condições financeiras de custear o tratamento de forma particular sem prejuízo da renda familiar.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 1a Vara da Fazenda Pública desta comarca, que declinou a competência para este juízo, vide decisão de id 60004290.
Com a remessa dos autos, foi proferido despacho (id 60462727) determinando a requisição de nota técnica ao NATJUS, que foi devidamente juntada aos autos (id 60712560) com conclusão não favorável.
Petição do Município de Imperatriz (id 45653304), informando que o autor não procurou atendimento na rede pública de saúde do município, requerendo o indeferimento da liminar pleiteada.
Petição do Município de Imperatriz em id 60779630 com informação de que o tratamento não está incorporado ao SUS em decisão dada pela CONITEC, sendo recomendado o tratamento apenas nos casos de pé diabético.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo.
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esse respeito, malgrado as alegações formuladas, verifico que não restou cabalmente demonstrada a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, e isso porque do cotejo probatório preliminar não é possível verificar a comprovação do caráter de urgência do procedimento de saúde prescrito, tampouco depreender ter havido negativa prévia dos requeridos em oferecerem ao autor o tratamento necessário à reversão do seu quadro de saúde.
Os exames, receituários e laudos médicos acostados aos autos sequer fizeram menção ao quadro clínico de saúde do paciente (se estável, grave, gravíssimo, etc) e ao caráter emergencial do procedimento prescrito, não havendo como se inferir, desta forma, quais os riscos inerentes ao quadro de saúde individualizado, fatores esses que devem ser analisados com prudência pelo magistrado ao realizar o controle de legalidade dos atos e omissões à cargo da Administração Pública, de forma a coibir injustificadas situações de tratamento preferencial não encartadas pela norma, notadamente em razão do caráter universal do Sistema Único de Saúde, que se volta à prestação de serviço fundamental à toda a população nacional.
Além disso, embora sustente que buscou atendimento no Sistema Público de Saúde municipal, o autor não comprovou nos autos a alegação, não havendo, portanto, como se concluir pela ocorrência de negativa ou demora desarrazoada na prestação do serviço de saúde objeto da ação.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes Enunciados editados na I e II Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 03 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Verifico, também, que a Nota Técnica do NATJUS (id 60712560) requisitada por este juízo e elaborada para o caso específico do autor, evidenciou que “NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.” E que, oportunizado ao autor a possibilidade de promover a juntada de documentação médica complementar ao processo, não foi a providência cumprida, não havendo ainda como imputar tal obrigação aos demandados, por se tratar de fato constitutivo do direito do postulante (art. 373, I, do CPC) Seguem abaixo julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLONAZEPAM 2MG.
AGRAVADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
FÁRMACO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO SUS.
PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NAT DESFAVORÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição contida no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Se o medicamento prescrito pelo médico é disponibilizado pela Rede Pública de Saúde, cabia à paciente cadastrar-se no protocolo de atendimento para obter administrativamente o fármaco.
Ausente a probabilidade do direito alegado, é de rigor a manutenção da decisão que deferiu somente em parte a tutela provisória de urgência. (TJ/MS - AI 1408657-09.2018.8.12.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins; Publicação: 28/10/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. (...).
II.
Tratando-se de cognição sumária, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Nesse viés, a cirurgia pleiteada pela agravante é eletiva, não demonstrando, assim, o caráter de urgência.
Desta forma, não cabe ao poder judiciário conceder a tutela ao jurisdicionado quando os requisitos autorizadores não se encontram presentes, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Logo, depreende-se que o argumento sustentado pelo agravante não permite conceder-lhe o direito para que os agravados sejam compelidos a permitir que ultrapasse a fila de espera para a realização do procedimento cirúrgico acima referido, pelo menos, neste momento em que se analisa a concessão da tutela de urgência requerida. lV.
Em processos que se discute a judicialização da saúde o poder judiciário precisa ter cautela e agir com base em elementos técnicos.
Por tal razão, o laudo médico colacionado é claro ao demonstrar que o procedimento é eletivo, o que afasta o requisito autorizador da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano.
Ademais, o Enunciado nº 51 aprovado na II jornada de direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0630239-32.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto; Julg. 04/05/2020; DJCE 15/05/2020; Pág. 200) Ante o exposto, visto que ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Ademais, o mandado de segurança é o remédio constitucional apropriado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esta a literalidade do art. 1º da Lei n. 12.016/99, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXIX, cuja redação tem semelhante teor. Decorrem dessa definição os requisitos essenciais dessa ação, na ausência dos quais é incabível o uso da estreita via do mandamus, o que não resto demonstrado na documentação acostada aos autos. Embora a impetrante tenha instruído a inicial com a prova documental suficiente para a comprovação dos fatos em que se baseia para postular em juízo, ao analisá-los não verifico ilegalidade ou abuso de poder, consubstanciado em ato comissivo ou omissivo do impetrado. À vista dessas considerações, evidencia-se insubsistente a demanda, pois inexiste direito líquido e certo passível de ser resguardado pela via mandamental, podendo o direito pleiteado vir a ser requerido novamente, através da larga via da ação de conhecimento, não sendo possível a renovação da impetração em que se repetem a causa de pedir, o pedido e as partes envolvidas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
03/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 17:00
Denegada a Segurança a JOSE RAILSON DA SILVA CRUZ - CPF: *11.***.*10-79 (IMPETRANTE)
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19/04/2022 21:48
Conclusos para decisão
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19/04/2022 21:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:17
Decorrido prazo de FELIPE DEMETRIO DE MELO em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 07:03
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:32
Juntada de petição
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10/02/2022 18:24
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:55
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2022 16:19
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2022 10:46
Desentranhado o documento
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08/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:25
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:01
Juntada de petição
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01/02/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 09:29
Declarada incompetência
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31/01/2022 18:25
Juntada de petição
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28/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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