TJMA - 0804339-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:47
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:46
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:08
Juntada de petição
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10/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2021 13:46
Juntada de Alvará
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01/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2021 15:26
Juntada de petição
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10/06/2021 15:39
Juntada de petição
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08/06/2021 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 16:35
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 21:09
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:09
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 21:08
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:55
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 31/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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01/05/2021 03:42
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:42
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:42
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:41
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 15:22
Juntada de petição
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22/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804339-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO PAULO REBOUCAS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - OAB/MA 16783, THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ - OAB/MA 19902, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB/MA 16806 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 DESPACHO Vistos em Correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13/04/2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/04/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 13:00
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:00
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:03
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:58
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:26
Juntada de réplica à contestação
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12/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804339-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO PAULO REBOUCAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - OAB/MA 16783, THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ - OAB/MA 19902, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - OAB/MA 16806 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
10/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:59
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 13:21
Juntada de contestação
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12/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 10:03
Juntada de diligência
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11/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804339-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO PAULO REBOUCAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA OAB/MA 16783, THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ OAB/MA 19902, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ OAB/MA 16806 REU: UNICEUMA DECISÃO: Cuida-se de ação proposta por PEDRO PAULO REBOUCAS DOS SANTOS contra UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, em que requer, liminarmente, que a parte ré expeça certidão de conclusão de curso e proceda à colação de grau especial ao requerente no curso de medicina.
Para tanto, alega que é aluno da instituição requerida , conforme Matricula nº.
ME 15144I2C1, CPD 57490 desde o ano de 2015, cursando o penúltimo período do curso (11º Período).
Afirma que o referido período é composto unicamente por estágios supervisionados em unidades de saúde.
Em outras palavras, é formado por atividades externas às dependências da instituição, tais como, hospitais públicos e particulares, com carga efetiva total de 660 (seiscentos e sessenta) horas.
Narra que, já concluiu totalmente a carga horário relativas ao estágio do 11º período, com a conclusão em 21/12/2020 ( doc. 04), restando aprovado em todos os módulos.
Tais atividades são atestadas através de folha de frequência específica, por intermédio de documento emitido pela Requerida.
Prossegue relatando que, já concluiu o 11º período, restando apenas que suas notas sejam lançadas em sistema.
Além disso, é possível observar que consta “reprovado” no histórico pelo simples fato das notas não terem sido lançadas (inclusive o campo “Média” encontra-se em branco).
Segue alegando que, já cumpriu 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 83,33% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20.
Por entender cumpridos os requisitos legais e considerando o recebimento de proposta de emprego para assumir o cargo de médico plantonista da Unidade de Pronto Atendimento(UPA) para atuar na linha de frente de combate ao COVID-19, em São Luís, sendo a proposta válida somente até o dia 23 de fevereiro de 2021, requer deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado à instituição de ensino ré requerida (UNICEUMA) que proceda à colação de grau especial à parte Autora no curso de medicina no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expedindo uma certidão de conclusão do curso e posteriormente o diploma.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.] § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Embora este juízo, em seus posicionamentos anteriores tenha adotado maior rigor diante de múltiplos pedidos de relativização da autonomia didático-científica das universidades quanto à colação de grau antecipada, a situação ora posta sob apreciação, não apenas porque inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, mas porque ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, merece solução diferente daquela encontrada anteriormente para pedidos semelhantes ao da requerente.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes.
No caso específico dos autos, o autor demonstra, outrossim, proposta de emprego para atuação profissional, vide ID nº. 40732408.
Evidencia, outrossim, a sua aprovação no 11º semestre, completando o penúltimo módulo de internato, o qual compreende estágios curriculares nas áreas de “saúde coletiva e gestão”, urgência e emergência adulto e pediátrica.
O histórico escolar apresentado informa o cumprimento de 6002h, do total de 7302h, o que equivale a pouco mais de 82% da carga horária total.
Consideradas somente as horas de internato, isto é, o período de dois anos de estágio curricular, como exigido pela regulamentação técnica divulgada pelo Ministério da Educação, estariam cumpridas 75% das horas referentes ao mencionado internato.
Acrescenta-se, ademais, que conforme ranking divulgado pela própria instituição, o requerente ocupa a colocação de o 4º melhor da sua turma, 1º semestre de 2020, conforme histórico escolar - Campo - Top 5 - Programa de Premiação do Melhores Discentes.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá a parte autora ser exonerada de suas eventuais obrigações contatuais relativas ao último semestre, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor da parte autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes e de posterior expedição de diploma definitivo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensiva a 20 (vinte) dias, revertida à parte autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Intime-se o requerido para cumprimento da liminar.
Por fim, considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça em observâncias às recomendações de prevenção contra a Pandemia do COVID-19 instalada no Brasil e outros países, deixo, por ora, de designar nova data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que, expressamente, requerida pelas partes.
Ficam, ainda, cientes as partes de que, caso tenham interesse na realização de audiência de conciliação, esta será realizada por videoconferência, caso permaneça o Plantão Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( suspensão do trabalhos presenciais), nos termos do art. 263, § 3º do CPC, devendo as partes informarem nos autos e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 02(dois) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Por conseguinte, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
10/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:51
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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