TJMA - 0802491-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:20
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO GONCALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802491-20.2022.8.10.0034 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada : Maria Paixão Gonçalves da Silva Advogado : Ângelo Roncalli Chaves Alencar (OAB/MA 11.103-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO APELO.
PRECLUSÃO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1°, DO RITJMA).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II.
A relação jurídica debatida deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III.
A realização de descontos indevidos oriundos de empréstimo irregular causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que tal prática ocasiona abalo à vida privada da apelada.
Precedentes; IV.
A juntada de documentos posteriormente ao encerramento da instrução probatória só se mostra lícita se adequada aos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo preclusa se desprovida de justificativa plausível, a demonstrar o descabimento do ato na fase recursal.
Precedentes; V.
Ausente prova da contratação regular de serviços onerosos, assim como da prévia e efetiva ciência da apelada, torna-se ilícita a cobrança das parcelas do empréstimo debatido, o que justifica a repetição do indébito; VI.
Observando a ocorrência de dano moral in re ipsa, ipso facto se encontra a necessidade de sua reparação, por meio de valor razoável e proporcional à lesão, o que se encontra bem delineado em sentença, devendo ser mantido.
Precedentes; VII.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 19779502), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Paixão Gonçalves da Silva na petição inicial da ação indenizatória ajuizada contra o apelante, nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 315420853, referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário.
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição dos descontos realizados antes de abril de 2017.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara; Da petição inicial (ID nº 19779430): A apelada ajuizou a demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Da apelação (ID nº 19779505): O apelante, preliminarmente, efetua a juntada de documentos na fase recursal, alegando dificuldade em fazê-lo antes de encerrada instrução probatória, e aduz, em suma, com base em tal documentação (I.D’s. n’s° 19779508 e 19779509), que o empréstimo consignado debatido é legítimo, porque balizado em contrato regular e firmado pela recorrida, não havendo, portanto, ato ilícito, o que afasta a devolução em dobro dos descontos efetuado, bem como o dano moral, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pleitos contidos na petição inicial ou, subsidiariamente, que sejam os valores indenizatórios minorados, afastada a repetição de indébito e computados todos os consectários legais desde a data da sentença.
Das Contrarrazões (ID n° 19779516): A apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 2°, do CPC).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20707216): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 Friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento sob as seguintes teses: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal1.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do recorrente pelos danos experimentados pelo apelado (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 53.983/2016 e nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança.
Contudo, frise-se, o recorrente, até o encerramento da fase instrutória do feito, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da apelada, em usufruir dos termos do contrato debatido, a ponto de lhe retirar a responsabilidade dos vícios apontados na espécie, ou mesmo que a apelada tenha efetuado tal pacto reclamado.
Destaca-se, ademais, que não houve demonstração de consentimento na contratação, ao contrário, os documentos acostados aos autos, até o enceramento da fase instrutória do feito, em verdade, revelam apenas a irregularidade do empréstimo consignado discutido.
Na hipótese analisada, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos, no momento oportuno, o contrato dito entabulado com a recorrida, embora alegue a regularidade da avença.
Ademais, importante destacar que a juntada aos autos de documentos na apelação que, supostamente, seriam comprobatórios da referida tese de improcedência dos pedidos iniciais defendida pelo recorrente, sem justificativa plausível, não se mostra crível e processualmente permitida, posto se tratar de documentação de que o apelante tinha amplo acesso antes de encerrada a instrução probatória, ou seja, não há justificativa para que agora, em sede recursal, depois de já preclusa a oportunidade para juntada de provas, queira o recorrente trazer aos autos comprovações que não se tratam de provas que não se mostravam impossíveis de produzir no momento adequado.
Tal vedação encontra guarida no art. 435, parágrafo único do CPC2, e na moderna lição doutrinária3, que assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, como por exemplo, após a realização de uma perícia que apresente uma situação que possa ser esclarecida com a apresentação de um documento novo (artigo 435).
Admite-se, também, a juntada posterior de documentos que foram formados após a inicial ou contestação, bem como aqueles que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da prática desses atos, devendo a parte comprovar tais requisitos, que serão avaliados pelo juiz. É fundamental que as partes atuem de boa-fé (artigo 5°) e não apresentem documentos a todo momento, como ocorre comumente, sem motivo legal que autorize tal medida.
Deve o magistrado coibir com rigor tal prática, determinando seu imediato desentranhamento em prol do princípio da duração razoável do processo (artigo 4°); Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “outrossim, de acordo com orientação desta Corte, ‘a regra prevista no artigo 396 do CPC/73 (artigo 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do artigo 397 do CPC/73 (artigo 435 do CPC/2015)’ (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)”4.
Assim sendo, levando em consideração que não houve comprovação probatória no momento adequado e que a juntada de novos documentos se encontra preclusa, diante da ausência de justificativa plausível que autorize tal ato na presente fase recursal, de se manter a conclusão exposta na sentença recorrida, da ausência de comprovação da regularidade contratual, o que leva à responsabilização do recorrente quanto aos fatos narrados na inicial.
Como bem ressaltou o magistrado singular: No caso, o banco não juntou o contrato firmado pelas partes e/ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente.
Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: (…).
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: (…).
E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. (…); Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do recorrente e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em sua conta bancária sem a sua anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição de indébito No tocante à repetição do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC5, o direito exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Desse modo, a responsabilidade objetiva com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII, CDC), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Conforme exposto alhures, o apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a irregularidade na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida.
Em relação à prova do dano moral, assim elucida a doutrina nacional6: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Assim sendo, indiscutível na espécie a ocorrência de ato de caráter imotivado, abusivo e ilegítimo por parte do apelante, consubstanciado na cobrança indevida de prestações de contrato de empréstimo não legítimo, abalando de forma substancial os proventos da apelada, sendo clara a má conduta do recorrente, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/1988), apta a ensejar a indenização pelos danos morais já constatados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo certo a inobservância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422 do CC), havendo uma vantagem desmedida para o apelante em detrimento dos interesses da apelada.
Quanto a tal aspecto, este Sodalício já decidiu que “dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso”7.
Assim, configurada a responsabilidade civil do apelado, no que se relaciona ao valor indenizatório decorrente dos danos morais sofridos, segundo orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”8.
No tangente ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte como reparadora ou compensatória9, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais, e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
Em atendimento a tais critérios, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, oportuna a valoração dos danos morais na forma em que arbitrados na sentença recorrida (R$ 4.000,00 [quatro mil reais]), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo tal valor ser mantido.
No mais, quanto à revisão do termo de aplicabilidade dos consectários legais, inexiste vício a ser sanado nesta seara recursal, posto que a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 398 do Código Civil, bem como o previsto no enunciado n° 54 da súmula do STJ. À vista disso, deve a sentença permanecer intocada.
Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, conforme art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “c” do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 1° e 2°, I a IV, do CPC).
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 3 Carneiro, Paulo Cezar Pinheiro.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Página 60. 4 STJ.
AgInt no AREsp 1746147. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe. 26.10.2021. 5 Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 2008.
Pág. 86. 7 TJMA.
ApCív n° 0816693-38.2021.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 30.11.2021. 8 STJ.
REsp 1122955. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 14.10.2009. 9 STF.
AgRg no RE 455846/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 21.10.2004. -
19/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 20:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:09
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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