TJMA - 0821500-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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24/11/2022 10:15
Juntada de petição
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12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821500-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ISAEL ROCHA REIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO PANAMERICANO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 217,08 (duzentos e dezessete reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 78479917.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/10/2022 10:06
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2022 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 08:55
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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19/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821500-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: ISAEL ROCHA REIS SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A em desfavor de ISAEL ROCHA REIS ambos qualificados na inicial.
Consta que o autor propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Foi deferida a liminar para citação, busca e apreensão (id 65502640), sem que houvesse o seu cumprimento, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (cf.
Id 69946872), que informa a não localização do veículo, bem como do requerido no endereço diligenciado, dificultando, deste modo, a angularização do feito e apreensão do bem.
Intimado para se manifestar sobre a medida liminar não cumprida, o Autor permaneceu inerte (id 72754714).
Ato contínuo, instado a promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito visando a efetividade da busca, bem com citação do Réu, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC, o autor quedou-se inerte conforme certidão de id 75186688, vindo em seguida, os autos conclusos para sentença terminativa. É o breve relatório.
Decido. É fato incontroverso que a citação é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois é ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, porquanto insatisfatória a citação, determinou-se a intimação do demandante para fornecer endereço da parte demandada, requisito essencial para que se promovam atos e diligências com o fito de localizá-lo para citação, porém a parte não se manifestou.
In casu, verificou-se que o autor manteve-se silente quanto ao cumprimento da liminar, a fim de promover citação do requerido, bem como a localização do bem.
A sequência dos atos processuais denota a inutilidade do prosseguimento de um processo judicial sem que o autor promova o cumprimento da liminar.
No caso de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, o cumprimento da liminar é a pedra de toque para o desenvolvimento da referida ação sob o rito do DL 911/1969 (consolidação da posse).
Não sendo possível a apreensão do bem, cabível a conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014.
A inércia do autor nesse sentido, sem indícios concretos de que conseguirá encontrar o bem alienado, compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
FREDIE DIDIER (2006, pág. 209), ao tratar dos pressupostos e requisitos processuais, leciona que: "(...) a validade de um ato-complexo pode ser investigada durante toda a execução desse ato, que é composto de vários atos.
Mas somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária: relacionados ao autor, ao juízo ou ao objeto litigioso.
Nem todo ato processual defeituoso pode implicar o juízo de inadmissibilidade do processo: é preciso que o defeito deste ato impeça que o objeto litigioso seja apreciado - e isso só acontece quando o ato processual está dentro da cadeia de atos do procedimento principal, estruturado para dar resposta ao quanto foi demandado (...)".
Em verdade, a falta do cumprimento da liminar e do requerimento de conversão em ação executiva, ambos por inércia do autor, impedem que o objeto litigioso seja apreciado pelo Poder Judiciário.
O desinteresse do autor em acompanhar o processo e o transcurso de tempo contextualizam a falta do requisito processual de desenvolvimento.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, são colacionadas ementas de julgados das Câmaras Cíveis do Eg.
TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Não sendo possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, com correspondência no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II - Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser realizada a citação do réu.
Se assim não procede, é cabível a extinção do feito.
III - Apelo improvido, à unanimidade (TJMA.
Terceira Câmara Cível.
Apelação Cível 15785/2016.
Rel.
Des.
Cleonice Silva Freire.
Julgado em 24 nov 2016). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
FALTA DE REQUISITOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 50216/2013.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Julgado em 27 maio 2014). (grifei) Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não localizado o bem alienado e ante a ausência do requerimento para conversão da ação em execução, o que não pode ser realizado de ofício pelo magistrado, resulta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
EXTINGO, portanto, o processo sem resolução do mérito.
Custas do autor.
Sem honorários de sucumbência pela falta de citação do réu.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/09/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821500-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ISAEL ROCHA REIS DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 72754714, INTIME-SE o banco Autor, via advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 17:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821500-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ISAEL ROCHA REIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 69946872), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
11/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:27
Juntada de petição
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28/06/2022 08:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 17:51
Juntada de diligência
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15/06/2022 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2022 17:51
Juntada de Ofício
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09/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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02/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821500-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: ISAEL ROCHA REIS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo BANCO PAN S/A contra ISAEL ROCHA REIS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº 086510659, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo Marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n. 9C2JB0100KR325672, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa PTW1G16, Renavam *12.***.*01-32.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 12/10/2021, resultando no saldo devedor de R$ 4.202,30.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar de busca e apreensão, bem como a procedência da demanda, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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