TJMA - 0854317-24.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:37
Baixa Definitiva
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01/12/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SOARES RIBEIRO FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:08
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:08
Decorrido prazo de CREUSA RIBEIRO SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0854317-24.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: CREUSA RIBEIRO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA OAB MA 6868 APELADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DA 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL SEM REGISTRO NO LIVRO COMPETENTE.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – De acordo com a Lei 6.015/73, em vigor desde 01/01/1976, o Livro nº 2 do Registro de Imóveis (art. 1761) será destinado à matrícula dos imóveis urbanos e rurais, na qual serão lançados os registros e averbações, enquanto o Livro nº 3 (art. 1772) será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado..
II – Ainda que o registro do imóvel no Livro nº. 3 tenha decorrido de escritura pública de compra e venda, tal situação não é suficiente para satisfazer a norma do artigo 1.245 do Código Civil.
III - Os Apelantes, em verdade, caracterizam-se como possuidores do imóvel, vez que não detém a sua propriedade, porquanto, repiso, em nosso ordenamento jurídico, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, de forma que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil).
IV - O registro de “ares de casa” no Livro nº 3 de registro auxiliar denota a mera existência de posse, poder este insuficiente para, por si só, determinar a aquisição da propriedade imobiliária, sendo que na própria Escritura de Inventário e Partilha consta que o terreno pertence a SURCAP.
V - Como bem salientou o Juízo de origem “o imóvel não possui transcrição no antigo Livro n° 3 de Transcrição de Transmissões, mas sim registros no Livro n° 3-Auxiliar: o registro nº 5.652, Fls. 006 do Livro 3-E/Auxiliar, aberto em 21/08/1987, que se originou do registro nº 4.240, Fls. 118 do Livro 3-C/Auxiliar, aberto em 29/08/1983, isto é, todos os registros foram realizados após a vigência da atual legislação, e em desconformidade com esta, o que impede, portanto, a transcrição de tais atos para a abertura de matrícula no livro nº 02 – Registro Geral”.
VI - Apelo improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/11/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:30
Conhecido o recurso de CREUSA RIBEIRO SANTOS - CPF: *32.***.*91-91 (APELADO) e não-provido
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:30
Juntada de petição
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19/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ZENILDO BODNAR em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 11:43
Juntada de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0854317-24.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: CREUSA RIBEIRO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA OAB MA 6868 APELADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DA 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposto por Creusa Ribeiro Santos e Outros, requerendo, de logo, a concessão do benefício de justiça gratuita.
Não obstante, verifico inexistir nos autos elementos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal.
Assim, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação dos Recorrentes para, no prazo de cinco dias, comprovarem documentalmente que preenchem os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:58
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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