TJMA - 0811484-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 07:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 08:29
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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17/08/2022 22:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811484-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO OAB/MA 6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR OAB/MA 6716-A RÉU: MM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PABLO ALVES NAUE OAB/MA 10197-A SENTENÇA JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO ajuizou REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor do MM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 69263733 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 69263733, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Recolha-se o mandado de reintegração.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, 17 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
12/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:22
Juntada de diligência
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21/07/2022 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 07:39
Juntada de Ofício
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18/07/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 09:42
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811484-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO OAB/MA 6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR OAB/MA 6716-A RÉU: MM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PABLO ALVES NAUE OAB/MA 10197-A SENTENÇA JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO ajuizou REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor do MM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 69263733 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 69263733, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Recolha-se o mandado de reintegração.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, 17 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 12:43
Homologada a Transação
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15/06/2022 11:55
Juntada de petição
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15/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:24
Juntada de petição
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14/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 08:44
Juntada de Mandado
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13/06/2022 16:44
Juntada de Ofício
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09/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:12
Juntada de contestação
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05/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811484-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A REU: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A DECISÃO Trata-se de pedido liminar em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO contra MM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. – EPP, todos qualificados nos autos.
Em Decisão de ID 62443254 este juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à realização da justificação prévia do Requerente, nos termos do art. 652 do CPC.
Audiência de Justificação Prévia realizada em 25/04/2022 (ID 65351228). É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A ação de reintegração de posse é o instrumento jurídico processual utilizado para corrigir, fazer cessar, a agressão à posse.
Nas ações dessa natureza, para se fazer jus à concessão da liminar, o promovente deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do artigo acima transcrito conclui-se que o procedimento especial da reintegratória pressupõe posse anterior do promovente, além do esbulho ou turbação por parte do promovido e a consequente perda da posse a menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
Não se pode olvidar que, em regra, o Código Civil e o Código de Processo Civil, por seu art. 557, impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório, sendo, desse modo, necessária a prova da posse anterior e a data em que fora perdida, para que seja concedida a liminar.
No caso dos autos, tenho que o Requerente não logrou provar satisfatoriamente os requisitos para concessão do mandado liminarmente, isso porque os documentos juntados pelo Requerente não se mostram suficientes a provar que detinha a posse do imóvel antes do suposto esbulho (em novembro de 2021), servindo, não obstante, apenas como início de prova.
Note-se, ainda, que oportunizado ao Requerente que justificasse previamente suas alegações, este não apresentou nenhuma prova a mais que demonstrasse que ele de fato tenha exercido a posse do bem imóvel antes da data do esbulho, não cumprindo, assim, o requisito previsto no inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, INDEFIRO o Pedido Liminar, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Intime-se o Requerido, para contestar o pedido da parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único de CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
03/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:02
Juntada de petição
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25/04/2022 16:58
Audiência Justificação prévia realizada para 25/04/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/04/2022 08:57
Juntada de petição
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22/03/2022 16:12
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:52
Audiência Justificação prévia designada para 25/04/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2022 14:56
Liminar Prejudicada
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10/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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