TJMA - 0819475-81.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:20
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:48
Juntada de petição
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de CASUALE ALIMENTACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de BE BEAUTY CALHAU SERVICOS DE BELEZA E SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de T & C RECREACAO E BUFFET INFANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:17
Juntada de apelação
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26/01/2024 20:20
Juntada de petição
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21/01/2024 12:06
Juntada de apelação
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05/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2023 14:06
Juntada de petição
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02/08/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 17:25
Juntada de petição
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28/07/2023 16:14
Decorrido prazo de UNIDAS em 27/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR PROCESSO: 0819475-81.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - OAB/MA 18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - OAB/MA 9232-A RÉU: LUSHE BEAUTY, BOSS BARBEARIA, UNIDAS, BE BEAUTY, CASUALE PIZZARIA & RESTAURANTE, VILLA ENCANTADA RECREAÇÃO E BUFFET, MUNICÍPIO DE SAO LUÍS Advogado do RÉU: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 15784, LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108654, DANIELLA PAIVA DE AZEVEDO - OAB/MA 19154, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - OAB/MA 7003-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica INTIMADO o requerido UNIDAS S.A para cumprir a obrigação de fazer assumida no acordo extrajudicial (ID 69820802), consistente em manter em cada loja do empreendimento placa educativa sobre direito da pessoa com deficiência.
A placa será impressa em material de boa qualidade gráfica.
A placa educativa será instalada no prazo de 30 (trinta) dias e permanecerá visível ao público permanentemente.
Segue link para acesso à arte: https://drive.google.com/file/d/19qlbXjKisGdh_bkJGdesNVGKmdiEgulV/view?usp=share_link São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Vara de Interesses Difusos e Coletivos Mat. 111526 -
12/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BE BEAUTY em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VILLA ENCANTADA RECREAÇÃO E BUFFET em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIDAS em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BOSS BARBEARIA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de LUSHE BEAUTY em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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30/03/2023 16:04
Juntada de petição
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24/02/2023 09:37
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0819475-81.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: LUSHE BEAUTY, BOSS BARBEARIA, UNIDAS, BE BEAUTY, CASUALE PIZZARIA & RESTAURANTE, VILLA ENCANTADA RECREAÇÃO E BUFFET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de (i)Município de São Luís, (ii)Lushe Beauty, (iii)Boss Barbearia, Unidas, (iv)Be Beauty, (v)Casuale Pizzaria e Restaurante, (vi)Villa Encantada Recreação e Buffet.
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que delimita os imóveis réus.
Ao final, pleiteia indenização por danos morais coletivos.
Audiência de Conciliação realizada em 02/06/22 – id 68376667 Naquele ato, os réus Be Beauty e Vila Encantada realizaram acordo com o autor popular, o que restou homologado por este juízo.
O réu Unidas S/A requer homologação de acordo extrajudicial (id 6982078).
Contestação Município de São Luís – id 72118818 Contestação Lushe e Boss – id 70274818 A ré Casuale Pizzaria não apresentou contestação – id 73362563 Réplicas – ids 73793323 e 73796033 Parecer do MP – id 79908032 É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Homologação do Acordo HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação ocorrida entre ISAAC NEWTON SOUSA SILVA e UNIDAS S/A, nos termos do acordo juntado sob id 6982078. 1.2 Da Revelia DECRETO a revelia do réu Casuale Pizzaria e Restaurante, em face do que determina o art. 344 do CPC. 1.3 Preliminares a) Continência, Coisa Julgada e Litispendência O Município de São Luís e o MP alegam a ocorrência dos institutos da litispendência, coisa julgada e conexão nos autos ns. 006706-94.2010.8.10.0001, 0825640-52.2019.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001.
Os réus Lushe Make e Boss Barbearia também alegam coisa julgada com a ação nº 0006706-94.2010.8.10.0001 e 0807915- 21.2017.8.10.0001.
Ocorre que as ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Logo, afasto a existência de continência.
Não se verifica, ainda, a litispendência e/ou coisa julgada por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810000-72.2020.8.10.0001 - PJE.PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. §2º DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
O §2º do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a Lei da Ação Popular, é claro ao restringir a atuação do Parquet em segundo grau aos casos em que a sentença se mostre contrária às pretensões do autor.II.
A sentença homologou o acordo firmado livremente entre as partes, havendo, inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na exordial, qual seja, a regularização de calçada, em evidente prestígio à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
Portanto, a sentença recorrida não se revela contrária às pretensões do autor.III.
A Lei nº 4.717/1965, com base no inc.
LXXIII do art. 5º da CF, deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões, incluindo: meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.
E, no caso dos autos, busca-se a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, direito fundamental que encontra ampla proteção da Constituição Federal de 1988.2 Quanto à alegação de coisa julgada, as ações civis públicas ajuizadas pelo MP não possuem identidade com as ações populares.
As ações civis pública visam preponderantemente vencer a omissão fiscalizatória do Município de São Luís na fiscalização de muros e calçadas.
As ações populares,
por outro lado, não se limitam a isto.
São ajuizadas contra particulares, inclusive, visando impor obrigações de tornar acessíveis não só calçadas, mas também acessos e espaços interiores, quando se tratam de edifícios abertos ao público.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. b) Ausência de Interesse de Agir.
Inadequação da Via Eleita O Município de São Luís alega que a demanda: “não visa anular ato específico e concreto emanado do ente público; não demonstra a lesividade do ato impugnado; que adequação de calçada não é matéria ambiental e ausência de violação ao princípio da moralidade administrativa”.
O MPE afirma “a inadequação da via da ação popular para obter imposição de obrigação de fazer”.
Os réus Lushe Make e Boss Barbearia também alegam a inadequação do mencionado instrumento.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Portanto, adequado o referido instrumento processual.
REJEITO, assim, a preliminar suscitada. c) Ilegitimidade Ativa O Município de São Luís alega que a presente ação “é sucedânea da Ação Civil Pública, demanda para qual o autor não possui legitimidade ativa”.
Os réus Lushe Make e Boss Barbearia também alegam ilegitimidade ativa do autor popular.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. d) Ilegitimidade Passiva Os réus Lushe Make e Boss Barbearia alegam que são apenas locatários do imóvel.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes a área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, incluindo locadores, devendo ser observada a legislação pertinente.
REJEITO a preliminar suscitada. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada dos imóveis réus estão acessíveis, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (i) (In)Existência de Omissão do Município de São Luís (ii) Cabimento de Dano Moral Coletivo 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE os réus Be Beauty, Vila Encantada e Unidas S/A para, a partir de 15/02/2023, entrarem em contato com a Comissão Permanente de Acessibilidade, por intermédio do e-mail [email protected], para recebimento da arte de confecção do banner, conforme estabelecido no acordo judicial.
As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
16/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 19:28
Juntada de petição
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10/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:35
Juntada de termo
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07/11/2022 13:31
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:36
Juntada de petição
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16/08/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 10:24
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 09:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
0819475-81.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: LUSHE BEAUTY, BOSS BARBEARIA, UNIDAS, BE BEAUTY, CASUALE PIZZARIA & RESTAURANTE, VILLA ENCANTADA RECREAÇÃO E BUFFET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 ATO ORDINATÓRIO Certifico que CASUALE PIZZARIA & RESTAURANTE, mesmo citada (id 70376164), não apresentou contestação.
INTIMO o autor popular para, em 20 dias, apresentar réplica às contestações apresentadas por LUSHE BEAUTY, BOSS BARBEARIA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
São Luís, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
10/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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31/07/2022 22:51
Decorrido prazo de CASUALE PIZZARIA & RESTAURANTE em 29/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:14
Decorrido prazo de BOSS BARBEARIA em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:34
Juntada de contestação
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15/07/2022 14:20
Juntada de termo
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15/07/2022 11:57
Juntada de petição
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30/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2022 15:28
Juntada de petição
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13/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:12
Juntada de termo
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07/06/2022 12:10
Juntada de termo
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07/06/2022 12:08
Juntada de termo
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07/06/2022 12:07
Juntada de termo
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07/06/2022 12:05
Juntada de termo
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02/06/2022 22:42
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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02/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:34
Juntada de petição
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01/06/2022 18:14
Juntada de petição
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06/05/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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04/05/2022 13:02
Juntada de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) APop nº: 0819475-81.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: LUSHE BEAUTY, BOSS BARBEARIA, UNIDAS, BE BEAUTY, CASUALE PIZZARIA & RESTAURANTE, VILLA ENCANTADA RECREAÇÃO E BUFFET, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Destinatário(s) de Citação: 1 - Município de São Luís – (via PJE). 2 – Lushe Beauty - (via correios).
Rua Uberlândia, nº 08, Olho D’ Água, CEP: 65066-150, São Luís/MA. 3 – Boss Barbearia - (via correios).
Rua Uberlândia, nº 738, Calhau, CEP: 65071-380, São Luís/MA. 4 – Unidas - (via correios).
Rua Uberlândia, nº 07, Calhau, CEP: 65066-150, São Luís/MA. 5 – BE Beauty - (via correios).
Rua Uberlândia, nº 03, Calhau, CEP: 65066-150, São Luís/MA. 6 – Casuale Pizzaria & Restaurante - (via correios).
Rua Uberlândia, nº 02, Calhau, CEP: 65066-150, São Luís/MA. 7 – Vila Encantada Recreação e Buffet - (via correios).
Rua Uberlândia, nº 01, Calhau, CEP: 65066-150, São Luís/MA.
Destinatário(s)de Intimação: Autor popular – (Advogado via DJE).
Ministério Público – (via PJE). Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 02/06/2022 às 11:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47. Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual. O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. vii. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041312355641900000060663794 APOP x rua uberlandia Petição 22041312355646700000060663807 Doc2 - LUSHE Imagem(ns) fotográfica(s) 22041312355656500000060663808 Doc3 - BOSS Imagem(ns) fotográfica(s) 22041312355681500000060663810 Doc4 - UNIDAS Imagem(ns) fotográfica(s) 22041312355687900000060663811 Doc5 - BE BEAUTY Imagem(ns) fotográfica(s) 22041312355703000000060663812 Doc6 - CASUALE Imagem(ns) fotográfica(s) 22041312355714600000060663813 Doc7 - VILLA Imagem(ns) fotográfica(s) 22041312355725600000060663814 PROCURACAO 2022 - RIBEIRO E ADVOCACIA APOPs Procuração 22041312355740200000060663805 QUITE TSE Declaração 22041312355748500000060663806 -
03/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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02/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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