TJMA - 0800787-54.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800787-54.2022.8.10.0039 Requerente: JOANA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG) DESPACHO 01.
Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800787-54.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOANA TEIXEIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 27/03/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
23/03/2023 09:52
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:12
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800787-54.2022.8.10.0039 RECORRENTE: JOANA TEIXEIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro 2023 JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95 -
27/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:22
Conhecido o recurso de JOANA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*45-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 07:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 14:09
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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